Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Simone Dornelas Camara Gabardo De Andrade Registrado(a) Civilmente Como Simone Dornelas Camara Gabardo De Andrade
Interessado: Maria Da Conceicao Barbosa E Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: DÚVIDA n. 8011966-16.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
REQUERENTE: SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8011966-16.2024.8.05.0146 Dúvida Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A Oficiala SIMONE DORNELAS CAMARA GABARDO DE ANDRADE, titular do REGISTRO DO 2º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE JUAZEIRO - BAHIA, suscitou dúvida registral, após a parte interessada ter se insurgindo contra nota devolutiva de pedido de usucapião extrajudicial, tendo como objeto o imóvel da Transcrição nº 1.087, Livro 3- A, folhas 203, versão à 204, de 16.0.1939 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Conforme informado pela registradora, o pedido de usucapião extrajudicial, na modalidade extraordinária, não encontra respaldo legal, uma vez que não atende aos requisitos estabelecidos pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Código de Processo Civil, apontando como procedimento adequado o ingresso de ação de inventário. Instado a se manifestar, o Ilustre Representante do Parquet entende ser válido o pedido de suscitação de dúvida formulado pela Oficiala Registradora, ao passo que pugna pelo prosseguimento do feito, de acordo com os ditames legais, por entender que a via eleita adequada para a resolução da presente demanda, seria o ingresso da ação de inventário. Os autos me foram conclusos. É o relatório. Examinados, passo a decidir. Cumpre mencionar que o procedimento especial de suscitação de dúvida tem por finalidade a provocação do Judiciário para que se manifeste acerca de controvérsia decorrente da recusa do registrador em relação a um pedido de registro formulado pelo apresentante. Sem mais delongas, tenho que a dúvida é procedente. Embora o pedido do apresentante esteja instruído com diversos documentos, pairam dúvidas sobre a natureza aquisitiva do bem. A matéria ora em exame diz respeito à possibilidade de usucapião de bem integrante de acervo hereditário, questão que exige a observância rigorosa dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva e, especialmente, o respeito ao princípio da saisine, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, que determina a transmissão automática da herança aos herdeiros com a abertura da sucessão. A usucapião, via de regra, aplica-se a casos excepcionais dentro do contexto sucessório, particularmente quando se busca regularizar a posse de maneira individual por um dos herdeiros em detrimento dos demais, situação que requer a demonstração de posse mansa, pacífica e exclusiva, por determinado período, elementos que requerem dilação probatória. A jurisprudência pátria orienta que, na ausência de comprovação cabal desses elementos, deve-se privilegiar a via do inventário como o mecanismo apropriado para a individualização e regularização dos bens hereditários, evitando-se, com isso, tratamento desigual entre os herdeiros.
Diante do exposto, considerando a análise jurídica sobre a inadequação do pedido de usucapião extraordinário para os fins pretendidos, julgo procedente a dúvida suscitada pela Registradora, tomando como acertada a recusa em relação ao pedido do Apresentante. Sem custas e sem honorários, face a natureza administrativa do presente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se a presente de mandado/ofício. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Juazeiro, Data da Assinatura Eletrônica. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito