Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: José Aparecido De Jesus Advogado: Ismenia Dantas Da Silva (OAB:BA30767)
Interessado: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Advogado: Lucineide Maria De Almeida Albuquerque (OAB:SP72973) Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Terceiro
Interessado: Nobre Seguradora Do Brasil S/a Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Terceiro
Interessado: Zenaide Maria Vieira Guedes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000728-81.2011.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
INTERESSADO: José Aparecido de Jesus Advogado(s): ISMENIA DANTAS DA SILVA (OAB:BA30767)
INTERESSADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA Advogado(s): ERASMO DE SOUZA FREITAS JUNIOR (OAB:BA18373), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB:SP72973), MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO (OAB:BA16021), KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA (OAB:BA18143) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0000728-81.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por JOSÉ APARECIDO DE JESUS, contra a BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA, ambos qualificados na inicial. O autor relata, em resumo, que enquanto trafegava em sua motocicleta, foi atingido por um ônibus da empresa ré, que invadiu sua via na contramão e provocou a colisão. Ele relata ter sofrido várias fraturas na perna esquerda, resultando em incapacidade para trabalhar. Trabalhando como motoboy, ele declara que sua renda mensal era de aproximadamente R$ 1.400,00. Na presente ação, ele busca indenização por danos materiais no montante de R$ 3.339,96, além de R$ 35.139,95 decorrente de prejuízo sofridos, danos morais em R$ 15.000,00, e lucros cessantes devido ao período em que esteve impossibilitado de trabalhar, com base em seu rendimento mensal mencionado. A inicial veio acompanhada por documentos, (id. 124397455/ 124397456). Deferida a gratuidade da justiça, (id. 124398125). Audiência de conciliação, (id. 124398133). E, novamente, (id. 124398137). No (id. 124398168), não se opôs a parte autora à denunciado da lide apresentada pela ré. Em sede de contestação (id. 124398171), a ré arguiu preliminar de denunciação à lide à Nobre Seguradora do Brasil S.A. No mérito, alega que o acidente foi provocado por culpa do autor, que ao tentar uma ultrapassagem, derrapou e colidiu com a lateral do ônibus. Aduz que o motorista do ônibus estava seguindo seu trajeto normalmente, em velocidade adequada para a via, sem efetuar nenhuma manobra de mudança de faixa ou de direção contrária. Portanto, atribui a culpa exclusivamente ao autor. Destaca também, a ausência de relatório médico que comprove qualquer incapacidade ou debilidade do requerente, solicitando a rejeição dos pedidos autorais por falta de responsabilidade, e pleiteia, por fim, pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (id. 124398201/ 124398169). Documentos juntados pelo autor (id. 124398285 e id. 124398287). A denunciada, citada, contestou no feito (id. 124398332), argumentando inicialmente que o seguro em questão cobre somente danos físicos e materiais, excluindo danos morais. Sustenta que é devido apenas o reembolso do que o segurado efetivamente se responsabilizar, dentro dos limites contratuais, sem que haja responsabilidade solidária. Contestou os lucros cessantes pela falta de prova dos rendimentos ou da hipossuficiência do autor e refutou os demais documentos apresentados, por terem sido elaborados de forma unilateral e/ou não relacionados diretamente ao caso em questão, pedindo pela improcedência dos pedidos. Houve réplica às contestações, (id. 124398408). No (id. 124398431 e id. 124398442), a seguradora denunciada peticionou nos autos, requerendo a habilitação de novos patronos, e argumenta estar em liquidação extrajudicial, pedindo a suspensão processual e também a inclusão da União como assistente da liquidanda, remetendo-se os autos ao juízo Federal. Audiência de conciliação (id. 124398461 e id. 124398462) e, novamente, no (id. 124398469), que designou perícia médica. Quesitos do autor (id. 124398472). Quesitos da seguradora (id. 124398475). Depósitos judiciais dos honorários periciais (id. 124398481). Laudo pericial (id. 124398486/id. 124398495). Manifestou a seguradora sobre o laudo (id. 124398499). O autor, (id. 124398500), bem como a parte ré, (id. 124398501). Por fim, as partes apresentaram alegações finais: o autor, no (id. 124398505); a seguradora, no (id. 124398506); A parte ré chamou o feito à ordem, requerendo a oitiva do autor e de testemunhas (id. 124398507). No (id. 249883204), houve saneamento do processo. Determinou a liberação de alvará em favor da perita, afastou o pedido de audiência de instrução e determinou a remessa dos autos para julgamento. Os autos vieram conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Os autos referem-se a uma ação indenizatória por danos materiais e morais, resultantes de um acidente de trânsito entre o autor e o primeiro requerido. O demandante busca compensação financeira, enquanto os acionados contestam as alegações. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela seguradora denunciada, por ausência de comprovação de hipossuficiência. Em relação à petição apresentada pela seguradora, no (id. 124398431), requerendo a suspensão processual e remessa processual ao juízo federal, denego. A liquidação extrajudicial é um processo administrativo que visa a resolução de obrigações da empresa, mas não altera a natureza do litígio entre o segurado e a seguradora. Portanto, a simples alegação de que a seguradora está em liquidação extrajudicial não justifica a alteração da competência jurisdicional, uma vez que as questões contratuais podem ser adequadamente tratadas na Justiça Estadual, por não haver impedimento no prosseguimento das ações de conhecimento. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito: De acordo com o CDC, o art. 2º da Lei 8078/90, afirma que: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Entendo que não há características de relação de consumo entre as partes, uma vez que não há presença de consumidor final. Da mesma forma, não aplico a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora, considerando que a demandante não alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor, em cujo conceito deveria se enquadrar. Portanto, cabe às partes comprovarem suas afirmações, conforme a distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. A controvérsia está centrada em determinar a responsabilidade pelo acidente, que resultou em fraturas, na perna esquerda do autor. O autor sustenta que o motorista do ônibus invadiu a contramão e colidiu com sua moto, enquanto a defesa argumenta que foi o autor quem, ao tentar ultrapassar, colidiu com a lateral esquerda do ônibus, causando o acidente. As controvérsias continuam em documentos juntados por cada parte, tanto do autor (id. 124398287), como do réu (id. 124398262). No (id. 124398508), as partes foram intimadas para se manifestar sobre o pedido formulado pela BTU, para que fosse realizada audiência de instrução com oitiva do autor e de testemunhas. Na oportunidade, o autor informou que: “resposta ao Evento 124398508, e dizer que não mais existe sentido em audiência, pois tudo se encontra nos autos, não tendo mais provas a produzir” (id. 197225717). Cumpre registrar que a perícia realizada apenas esclareceu os aspectos relativos à existência ou não de lesões no requerente, e não para estabelecer responsabilidade de qualquer das partes. Por outro lado, incumbia ao requerente, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o ônus de apresentar provas substanciais do ocorrido. No entanto, as provas documentais apresentadas são insuficientes para comprovar que o ônibus da empresa BTU foi o responsável por invadir a contramão e colidir com a motocicleta do requerente, causando-lhe lesões e, por conseguinte, a necessidade de compensação financeira. Tais alegações apresentadas pelo autor, isoladamente, não resultam em um ônus probatório favorável, pois não estão alinhadas com as evidências apresentadas nos autos, isto é, há uma falta de prova das mesmas. Feitas tais ponderações, vejo que a parte autora não comprovou que o acidente foi ocasionado pela parte ré. Em outras palavras, se não for demonstrada a conduta da parte requerida e não for estabelecida sua responsabilidade, o pedido será julgado improcedente. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ APARECIDO DE JESUS, contra a BTU – BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA e a Nobre Seguradora do Brasil S.A., todos qualificados nos autos, pelos motivos sobejamente demonstradas nas linhas acimas, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, em consequência, a parte autora nas custas (inclusive sobre os litisconsortes passivos, de acordo com a tabela do TJBA, código n° 49032), despesas e honorários advocatícios que arbitro em 10 (dez) por cento do valor dado à causa, suspendendo-se, nos termos da lei, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Dou por prequestionados os argumentos e teses trazidas ao bojo destes autos para o fim tão só de EVITAR embargos aclaratórios protelatórios (art. 1.025 do CPC) e força de mandado/ofício/carta a esta. P.R.I e CUMPRA-SE e arquivem-se com cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares, inclusive baixa, independente de nova determinação, se as partes interessadas não promoverem os atos necessários no prazo de lei. Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L.