Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
11/02/2025, 13:57
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de TALITA FRAGA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de RUY ROCHA LAGO em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de CAROLINA PAGANI PASSOS em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:13
Juntada de Petição de contra-razões
04/02/2025, 17:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
25/01/2025, 23:23
Documentos
Acórdão
•12/08/2025, 11:28
Ato Ordinatório
•12/12/2024, 15:18
Juntada de outros documentos
09/09/2025, 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
11/02/2025, 13:57
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE OLIVEIRA ARNAUT em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOUZA TORRES em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de TALITA FRAGA FREITAS em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de RUY ROCHA LAGO em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de CAROLINA PAGANI PASSOS em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 13:33
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RANGEL DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
06/02/2025, 01:13
Juntada de Petição de contra-razões
04/02/2025, 17:13
Publicado Intimação em 16/12/2024.
25/01/2025, 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
25/01/2025, 23:22
Juntada de ato ordinatório
12/12/2024, 15:18
Juntada de Petição de apelação
27/11/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Diva Americo De Britto Advogado: Marcelo Valois Coutinho Costa (OAB:BA15013) Advogado: Silvana Cedraz Ramos Mota (OAB:BA11046) Advogado: Rita De Cassia Martins Da Costa (OAB:BA8025) Advogado: Joao Guilherme Fiuza Lima (OAB:BA52120)
Reu: Edvaldo Antonio Borges Passos Advogado: Talita Fraga Freitas (OAB:BA33677) Advogado: Carolina Pagani Passos (OAB:MG109739) Advogado: Milton Souza Gomes Junior (OAB:BA35836) Advogado: Carlos Henrique Souza Torres (OAB:BA37344) Advogado: Ruy Rocha Lago (OAB:BA29939)
Reu: Ivamberg Antonio Da Silva Advogado: Antonio Carlos Rangel Da Silva (OAB:BA29942) Advogado: Vania Maria De Oliveira Arnaut (OAB:BA9728) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0371679-52.2012.8.05.0001 Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Interdito Proibitório]
AUTOR: DIVA AMERICO DE BRITTO
REU: EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS, IVAMBERG ANTONIO DA SILVA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0371679-52.2012.8.05.0001 Interdito Proibitório Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. DIVA AMERICO DE BRITTO ingressou com o presente INTERDITO PROIBITÓRIO em face de EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS e IVAMBERG ANTONIO DA SILVA, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas. Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados. De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo. Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito. Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito. Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas. Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes. Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Salvador (BA), 25 de outubro de 2024. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR251024
04/11/2024, 00:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
25/10/2024, 14:19
Conclusos para despacho
25/07/2024, 11:59
Expedição de carta via ar digital.
06/06/2024, 13:44
Decorrido prazo de DIVA AMERICO DE BRITTO em 15/04/2024 23:59.
24/04/2024, 00:36
Decorrido prazo de IVAMBERG ANTONIO DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
17/04/2024, 08:58
Decorrido prazo de EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS em 15/04/2024 23:59.
17/04/2024, 08:58
Publicado Despacho em 21/03/2024.
23/03/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
23/03/2024, 00:50
Proferido despacho de mero expediente
07/12/2023, 13:12
Conclusos para despacho
04/07/2023, 13:11
Juntada de certidão
04/07/2023, 13:11
Juntada de certidão
04/07/2023, 13:09
Juntada de certidão
04/07/2023, 12:50
Decorrido prazo de Ivan Berg Antonio da Silva em 27/02/2023 23:59.
28/03/2023, 04:35
Decorrido prazo de EDVALDO ANTONIO BORGES PASSOS em 27/02/2023 23:59.
28/03/2023, 04:35
Decorrido prazo de DIVA AMERICO DE BRITTO em 27/02/2023 23:59.
28/03/2023, 04:35
Publicado Despacho em 27/01/2023.
11/03/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
21/02/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
26/01/2023, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2023, 13:58
Conclusos para despacho
24/01/2023, 12:45
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 02:46
Expedição de Outros documentos.
07/10/2022, 02:46
Publicação
16/09/2022, 00:00
Publicação
16/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:00
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Concluso para Despacho
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
18/08/2022, 00:00
Publicação
15/03/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
08/03/2022, 00:00
Outras Decisões
16/02/2022, 00:00
Concluso para Despacho
15/07/2021, 00:00
Petição
12/09/2019, 00:00
Publicação
03/09/2019, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
02/09/2019, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
02/09/2019, 00:00
Recebido os Autos no Cartório
10/04/2019, 00:00
Conclusão
12/12/2017, 00:00
Petição
30/11/2017, 00:00
Expedição de documento
17/11/2017, 00:00
Petição
19/10/2017, 00:00
Recebimento
12/09/2017, 00:00
Petição
04/07/2017, 00:00
Petição
04/07/2017, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
04/07/2017, 00:00
Concluso para Despacho
08/07/2016, 00:00
Publicação
08/06/2016, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
07/06/2016, 00:00
Reforma de decisão anterior
02/06/2016, 00:00
Concluso para Despacho
31/05/2016, 00:00
Petição
03/03/2016, 00:00
Expedição de Carta
28/01/2016, 00:00
Expedição de Carta
28/01/2016, 00:00
Expedição de Carta
28/01/2016, 00:00
Petição
28/01/2016, 00:00
Publicação
19/12/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
16/12/2015, 00:00
Mero expediente
11/12/2015, 00:00
Petição
10/12/2015, 00:00
Audiência Designada
03/12/2015, 00:00
Recebimento
02/12/2015, 00:00
Petição
02/12/2015, 00:00
Concluso para Despacho
02/12/2015, 00:00
Publicação
18/11/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
13/11/2015, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
06/10/2015, 00:00
Recebimento
08/06/2015, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
08/06/2015, 00:00
Recebimento
08/06/2015, 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
08/06/2015, 00:00
Concluso para Despacho
26/02/2014, 00:00
Publicação
06/02/2014, 00:00
Petição
03/02/2014, 00:00
Petição
03/02/2014, 00:00
Petição
03/02/2014, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico