Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Marlene De Jesus Lopo Advogado: Gabriel Da Cunha Do Bomfim (OAB:BA33864)
Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP 42801-200 FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA
EXECUTADO: MARLENE DE JESUS LOPO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI 0756212-04.2019.8.05.0039 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0756212-04.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI contra MARLENE DE JESUS LOPO, para exigência de pagamento dos tributos municipais denominados Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, exercícios fiscais de 2014, 2015 e 2016, Inscrição Municipal n. 0000053586, inscritos em dívida ativa e ajuizados em março de 2019. Regulamente citada, a executada MARLENE DE JESUS LOPO ingressou na presente Ação Executiva, através de petição de ID 446891929, informou que os créditos tributários exigidos encontravam-se quitados, razão pela qual requereu o decreto de extinção da presente Ação Executiva. Devidamente intimado, o ente público exequente manifestou-se, através de petição de ID 460062406, tendo informado que os créditos tributários exigidos na presente Ação Executiva encontravam-se quitados, assim como os honorários advocatícios, razão pela qual concordou com o pedido de extinção articulado pela executada, considerando a quitação integral da obrigação. Em razão do exposto, presentes os requisitos em lei, DECLARO A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, ll, e 925 do Código de Processo Civil, haja vista a quitação dos créditos tributários pelo executado nos autos. Condeno o executado MARLENE DE JESUS LOPO, ao pagamento de custas judiciais devidas, na forma da lei, no prazo máximo de quinze dias, com a advertência de que ultrapassado o prazo em aberto, os autos serão remetidos ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado, para a devida constituição do crédito em dívida ativa, em desfavor do executado. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 31 de outubro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito