Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0305980-31.2014.8.05.0103.
Executado: Adalberto Daniel De Miranda
Executado: Adriana Silva Miranda
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0794806-17.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: ADALBERTO DANIEL DE MIRANDA e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0794806-17.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra ADALBERTO DANIEL DE MIRANDA, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.281585192). A tentativa de citação restou frustrada (ID.281586088). Por meio de ato petitório de ID.281586104, o Município do Salvador noticiou a alteração na titularidade o imóvel tributado, requerendo o redirecionamento da ação ao ESPÓLIO DE ADALBERTO DANIEL DE MIRANDA. Determinou-se o redirecionamento do feito e a citação da inventariante (ID.281586961). Realizada a citação (ID.281586986), o credor pugnou pela realização de penhora de valores (ID.281587005). Em ID.281587433 o Espólio do devedor nomeou bem à penhora. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Ao exame dos autos, verifica-se que a extinção processual é medida impositiva. Segundo informações obtidas através de consulta aberta à Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 022.569.245-72 e nascida em 13/10/1931, foi a óbito no ano de 2016, sem que fosse regularmente citada. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil, “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Noutro giro, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Dos dispositivos supramencionados, infere-se que a figura do de cujus é despida de capacidade postulatória, passando o espólio a ter capacidade processual tanto ativa quanto passiva. No caso concreto, após tomar ciência do óbito do executado, o credor pugnou pelo redirecionamento da ação ao seu Espólio, o que foi deferido pelo juízo. Contudo, observando a jurisprudência acerca do tema, nota-se que a continuidade da cobrança em face do Espólio, sem a ocorrência de prévia citação, configura modificação do sujeito passivo da execução, o que é vedado à Fazenda Pública. A teor da Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Outrossim, entende o Excelso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Está acertada a sentença que extingue a Execução Fiscal sem exame do mérito por ilegitimidade passiva, pois de acordo com a remansosa jurisprudência do STJ, a pretensão de redirecionamento da Execução Fiscal deve ser indeferida quando o falecimento do executado ocorre antes do ato citatório. RECURSO NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do , Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO,Publicado em: 30/09/2020) (grifo nosso). Com efeito, mostra-se indevido o prosseguimento desta ação, eis que não ocorreu a citação do devedor originário. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, torno sem efeito a decisão que deferiu redirecionamento da cobrança (ID.281586961) e julgo EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito