Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Maiza Alves De Santana De Magalhaes Advogado: Gustavo Jose Amaral De Magalhaes (OAB:BA11338)
Interessado: Google Brasil Internet Ltda. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Interessado: Google Inc Youtube Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908)
Interessado: Rodrigo Polesso Advogado: Romulo Augusto Araujo Bronzel (OAB:PR45069) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0805267-34.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTERESSADO: MAIZA ALVES DE SANTANA DE MAGALHAES Advogado(s): GUSTAVO JOSE AMARAL DE MAGALHAES (OAB:BA11338)
INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e outros (2) Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), ROMULO AUGUSTO ARAUJO BRONZEL (OAB:PR45069) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0805267-34.2015.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Formulada por Maiza Alves de Santana contra Rodrigo Polesso, Google do Brasil Internet LTDA e Google Inc - YOUTUBE. O caso em testilha se debruça sobre a alegação autoral de que tomou conhecimento de vídeos com sua imagem, utilizando fotos de seu corpo “antes e depois”, como se paciente fosse do primeiro réu, mesmo nunca tendo contato com ele na vida. Afirma que teve sua imagem atacada por tais vídeos, para todo o mundo ver, tremendo sair de sua casa e ser reconhecida, com sentimentos ruins. Requer a concessão da tutela antecipada paraque as rés retirem os vídeos informados do ar e, no mérito, a procedência da ação, confirmando a liminar e condenando a parte ré a pagar aos Autores indenização moral pelos danos causados e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos com a inicial, com print do vídeo em questão no id. 236407801, página de promoção do primeiro no id. 236407799. Tutela e gratuidade deferidas na decisão de id. 236407804. A ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA informa a retirada dos vídeos do ar no id. 236408059. Devidamente citada, a ré GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. apresentou contestação no id. 236408062, impugnando a pedido de justiça gratuita da parte autora e alegando, no mérito, que não deve ser responsabilizada pelo ato de terceiro, tendo em vista o art. 19 do Marco Civil da Internet e o art. 14§3º, inciso II do CDC, além de afirmar que a autora não comprovou suficiente se realmente era a pessoa do vídeo. Devidamente citada, o réu RODRIGO POLESSO apresentou contestação no id. 236408168. Alega, preliminarmente, que é parte ilegitima na ação, já que os vídeos foram postados pelo usuário “Rodrigo Tavares” e não Rodrigo Polesso; alega, também, que a parte autora é parte ilegitima da ação, tendo em vista que não comprovou que é ela nos vídeos/ que o Juízo é incompetente, já que a sede da empresa ré é em São Paulo; que houve cerceamento de defesa já que a parte ré não tem mais acesso aos vídeos. No mérito, afirma que não foi responsável pelos vídeos e que a parte autora não comprovou que era ela nos vídeos, não cabendo, assim, qualquer possibilidade de indenização por danos morais. A parte autora apresentou réplica no id. 236408171. Audiência de conciliação no id. 236408179, com ausência da parte ré. Sem acordo. Preliminares afastadas na decisão de id. 236408186. Embargos declaratórios em face da decisão acima no id. 236408188. Audiência telepresencial marcada no id. 236408198. Audiência de instrução no id. 371225224, com oitiva do primeiro réu e de testemunha da parte autora. Alegações finais da parte autora no id. 373161025. Alegações finais do segundo réu no id. 377329400. Alegações finais do primeiro ré no id. 381533818. Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. As preliminares foram afastadas em decisão de id. 236408186. Passo à análise do mérito. I - MÉRITO No mérito, não assiste razão a parte autora. DA RESPONSABILIDADE DA PROVEDORA A parte autora deseja responsabilizar a ré Google, provedora do site que hospeda os vídeos aludidos, pelos supostos danos à sua imagem e honra. O art. 19 do Marco Civil da Internet expõe que Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. A parte ré provedora foi intimada para remover os vídeos da internet na decisão de id. 236407804 e prontamente os removeu, no prazo estipulado, conforme id. 236408059. Pela lei do Marco Civil, não cabe responsabilização dela por suposto dano causado por ato de terceiro em sua plataforma. Assim, afasto a legitimidade do segundo e terceiro réu. DO USO DA IMAGEM NOS VÍDEOS A requerente afirma que teve sua imagem utilizada sem autorização em vídeo postado pelo primeiro réu em página do YouTube, gerando danos à sua honra e imagem. A parte ré afirma que não foi ele que postou tais vídeos, sendo inclusive o nome do canal diferente de seu nome, e que a parte autora não comprovou que era ela nas imagens do vídeo. Em audiência de instrução, a parte ré reafirmou sua tese. Pois bem. Existem prints do vídeo mencionado, juntados no id. 236407801, que mostram a face da parte autora. Os vídeos foram postados pela conta do YouTube “Rodrigo Tavares”, com link na descrição com nome do site de “http://bit.ly/DicassEmagrecer”, enquanto a parte autora junta prints de um site chamado “emagrecerdevez.com”, onde o primeiro requerido aparece como parte da equipe, que também trata sobre dicas de emagrecimento. Ora, apesar de trabalharem no mesmo ramo, não há nada nos autos que ligue o réu Rodrigo Polesso com o canal que postou os vídeos que possuem a imagem da parte autora. O art. 374 do CPC/15 estabelece que é ônus da autora comprovar os fatos que constituem seu direito. No caso sob judice, não resta comprovado nos autos que o site que postou o vídeo é do primeiro requerido e nem de que é dele sua autoria. Assim, não cabe condenação por danos morais em desfavor do primeiro acionado. Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. SENTENÇA DE MÉRITO. FATO SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEOS CALUNIOSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ÔNUS DA PROVA - DEVER DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC DE 2015 - VÍDEO OFENSIVO VEICULADO POR SITE MANTIDO PELO RÉU. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCABIDA - A superveniência de sentença de mérito na ação impede a discussão acerca do cabimento ou não da medida liminar, na medida em que a decisão que ensejou a interposição do agravo foi superada pelo julgamento definitivo em primeiro grau, fazendo desaparecer o interesse recursal, por fato superveniente, tornando prejudicado o agravo retido - Nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito - Tendo em vista que a apelante não comprovou que o material calunioso foi de autoria da 2ª apelada, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais em relação a ela - No caso de veiculação de vídeo com conteúdo difamatório e ofensivo, no site Youtube, só haverá responsabilidade do provedor, quando este, notificado para excluí-lo, não o faz, incorrendo, assim, em omissão voluntária, o que não é o caso dos autos - Se a obrigação foi cumprida, tem-se que a discussão acerca da imposição de multa diária se afigura descabida. (TJ-MG - AC: 10090110022184001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 08/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018)
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo em relação à segunda e terceira ré, conforme art. 485, inciso IV do CPC e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação ao primeiro réu, conforme art. 487, inciso I do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade dessas verbas suspensas até que sobrevenha eventual alteração das condições financeiras do requerente, beneficiário da gratuidade da justiça, dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado dessa decisão, ocasião em que, superado esse prazo sem qualquer modificação, serão extintas, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. Transitada em julgado, cumprida a sentença, arquive-se os autos com as anotações de estilo. Feira de Santana, data da assinatura. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito