Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Valdi Lima Teixeira Advogado: Daniel Jesus De Almeida (OAB:BA63870)
Reu: Sergio Guimaraes Pessoa
Reu: Maria Teixeira Pereira
Reu: Philippe Ghislain Meeus
Reu: Gregorio Marin Preciado
Reu: Thiago Phileto Pugliese
Reu: Eliude Teixeira Martins Filho
Reu: Alberto Carvalho Silva
Reu: Adam Cohen Torres Poleto Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) n. 8007481-36.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
AUTOR: VALDI LIMA TEIXEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DANIEL JESUS DE ALMEIDA
REU: SERGIO GUIMARAES PESSOA, MARIA TEIXEIRA PEREIRA, PHILIPPE GHISLAIN MEEUS, GREGORIO MARIN PRECIADO, THIAGO PHILETO PUGLIESE, ELIUDE TEIXEIRA MARTINS FILHO, ALBERTO CARVALHO SILVA, ADAM COHEN TORRES POLETO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007481-36.2023.8.05.0201 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros, representado pelo inventariante Valdi Lima Teixeira, em desfavor de Sérgio Guimarães Pessoa e outros, a quem são imputados os crimes previstos nos artigos 168 e 288 do Código Penal, cujas ações são de iniciativa pública incondicionada. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da inicial acusatória, ante a ausência de legitimidade (ID. 470728923). É breve o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público promover, privativamente, a ação penal pública. No mesmo sentido, dispõe o art. 100, § 1º, do Código Penal que a ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. No caso dos autos, o suposto ofendido pretende o ajuizamento de ação penal de iniciativa pública, sem ter, contudo, legitimidade para tanto. Assim, razão assiste ao Parquet, devendo a inicial acusatória ser rejeitada por ausência de condição para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, REJEITO a inicial acusatória, por ausência de legitimidade ativa, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Publique-se. Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. Porto Seguro, data registrada no PJE. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito Auxiliar Decreto Judiciário 687/2024