Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027079-68.2002.8.05.0001.
Interessado: Flavio Gabriel De Matos Rosario Advogado: Holbert Dante Burthon Junior (OAB:BA42655)
Interessado: Milene Carvalho Pinheiro De Matos Advogado: Holbert Dante Burthon Junior (OAB:BA42655) Terceiro
Interessado: Regina Celi De Carvalho Terceiro
Interessado: Unibanco Seguros S.a. Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante Muniz Da Silva (OAB:PE31132) Advogado: Jurandy Soares De Moraes Neto (OAB:PE27851)
Reu: Empresa De Transportes Joevanza Ltda Advogado: Joaquim Silva Dantas Neto (OAB:BA29433) Advogado: Fernanda Leal Santos Souza (OAB:BA24022) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador / BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0027079-68.2002.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção]
INTERESSADO: FLAVIO GABRIEL DE MATOS ROSARIO, MILENE CARVALHO PINHEIRO DE MATOS
REU: EMPRESA DE TRANSPORTES JOEVANZA LTDA 1) Tendo em vista a determinação contida no acórdão de ID 208591728,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0027079-68.2002.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana recebo a emenda à inicial apresentada pela parte autora (ID 406305842). 2) Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, determino a correção do valor da causa para que, neste campo do cadastro processual, conste R$ 314.747,48 (trezentos e quatorze mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Sem necessidade de complementação de custas, haja vista a gratuidade de justiça já deferida à parte autora. Adote a Secretaria as alterações cadastrais necessárias. 3) Diante da petição de ID 430339375, na qual foi informada a renúncia dos causídicos que patrocinavam o interesse do Autor, determino a intimação pessoal do Demandante, no endereço indicado no ID 396162738, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 4) Somente se superada a questão supra, a parte autora deverá, em igual prazo, manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pela Ré EMPRESA DE TRANSPORTE JOEVANZA S/A no ID 438480017. Após, á conclusão. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito