Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Nelson Oliveira Cabral Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Ubiratan Souza Sodre Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Claudia Lima Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Geraldo Moraes Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Carlos Alberto Cramacho Biset Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Daniel Dos Santos Filho Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Claudia Ferreira Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Washington Luiz Gomes Oliveira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Joao Bispo Dos Santos Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerente: Uelinton Chagas Teixeira Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0083021-85.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Nelson Oliveira Cabral e outros (9) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO registrado(a) civilmente como PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. 1. Relatório Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Sentença deflagrado por Nelson Oliveira Cabral e outros, em face de ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos, com o intuito de obter o pagamento de quantia certa. Os Exequentes requereram o pagamento de quantia certa apresentando planilhas de cálculos de ID77043559 e 77043561. Intimado para fins do 535 do CPC, o Estado da Bahia impugnou valores apresentados, colacionando planilhas de cálculos ID´s 77043583, 77043606, 77043626 e 77043630. O Autor, por meio de seu patrono, manifestou concordância com o quantum aduzido, pugnando por sua homologação. 2. Mérito Tendo em vista a concordância do Impugnado com os cálculos apresentados pelo Impugnante, homologo-os, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, fixando o valor devido em R$ 888.043,32 (oitocentos e oitenta e oito mil, quarenta e três reais e trinta e dois centavos) e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§9º e 10 da Constituição Federal, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório, para adimplemento da obrigação principal e RPV para pagamento dos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos. Condeno o Impugnado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com espeque no art 85 §3º, II, estes no valor de 10% sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial impugnatória, cuja exigibilidade restará suspensa, em virtude da previsão contida no art 98 §3º, todos do CPC P.R.I. Salvador, 19 de abril de 2023. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0083021-85.2002.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana