Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Paulo Sergio Rodrigues Advogado: Bruna Marcelle Cancio Bomfim (OAB:BA43530) Advogado: Pedro Quintella Cerqueira Rivas (OAB:BA39888) Advogado: Marylia Gabriella Santana De Carvalho (OAB:BA43569)
Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Terceiro
Interessado: Helvecio Goncalves Cunha Sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0512286-42.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por PAULO SÉRGIO RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor, pessoa idosa (72 anos) e portador de doenças cardíacas e psiquiátricas, narra que contraiu empréstimos junto ao banco réu para custear despesas de sobrevivência. Alega que o banco vem realizando descontos abusivos em sua conta corrente, retendo indevidamente seus proventos de aposentadoria em percentual superior a 30% e aplicando juros acima dos limites legais. Postulou em sede de tutela de urgência que o banco se abstivesse de efetuar descontos superiores a 30% de seus rendimentos. No mérito, requereu a revisão das cláusulas abusivas, danos morais e a apresentação de planilha detalhada dos débitos. A Tutela de urgência foi parcialmente deferida às fls. 39/42, determinando que o banco desbloqueasse 30% dos valores retidos e se abstivesse de realizar descontos superiores a 30% da remuneração do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00. O banco réu apresentou contestação intempestiva, na qual alegou preliminarmente a incompetência do juízo e, no mérito, defendeu a regularidade dos descontos. Apresentou reconvenção também intempestiva. Realizada perícia contábil (fls. 438/443), o perito apurou que os valores cobrados pelo banco excedem os limites legais de juros informados ao BACEN, tendo concluído que o saldo devedor em novembro/2016 era de R$ 195.406,18, já descontados os valores retidos pelo banco de R$ 63.616,72. O autor manifestou-se sobre o laudo (fls. 445/452), apontando que não foram considerados outros valores retidos pelo banco em 31/03/2017 (R$ 16.893,30) e 31/07/2018 (R$ 13.065,04), além dos descontos consignados em folha. Apresentou proposta de acordo para quitação da dívida no valor de R$ 9.770,31. O banco réu impugnou o laudo pericial e não aceitou a proposta de acordo. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, tendo em vista que a parte ré foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal de 15 dias úteis após a audiência de conciliação (art. 335, I do CPC), decreto sua revelia e aplico seus efeitos, presumindo como verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A contestação e reconvenção apresentadas são manifestamente intempestivas, não podendo ser conhecidas. Consequentemente, as preliminares nela arguidas estão preclusas. No mérito, a relação jurídica em análise é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor (art. 2º) e o banco réu fornecedor (art. 3º), devendo ser reconhecida ainda a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, portador de doenças graves. Como bem destaca a doutrina de Cristiano Heineck Schmitt: "O consumidor idoso é considerado hipervulnerável, demandando tutela ainda mais especial, pois possui vulnerabilidade potencializada. A idade é fator de redução da capacidade de discernimento, fazendo com que o idoso tenha maior dificuldade de compreender cláusulas contratuais complexas ou de resistir a práticas comerciais agressivas" (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 227). No caso em tela, restou demonstrado através da prova pericial que o banco réu praticou diversas ilegalidades: 1. Cobrou juros em percentual superior ao informado ao BACEN; 2. Reteve valores de forma abusiva da conta do autor, em percentual superior a 30% dos seus rendimentos; 3. Lançou contratos de antecipação de 13º salário sem comprovação da solicitação pelo autor; 4. Descumpriu reiteradamente a tutela de urgência antecipada deferida. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido da ilegalidade da retenção integral de proventos de natureza alimentar: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RETENÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é possível a retenção/dedução de valores em conta-corrente para fins de adimplemento de mútuo bancário, desde que não incida sobre verbas de natureza alimentar e seja limitada a 30% (trinta por cento) dos valores depositados." (AgRg no REsp 1442095/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015) O laudo pericial comprovou que os valores retidos pelo banco superaram em muito o limite de 30%, chegando ao valor total de R$ 63.616,72 até novembro/2016, sem considerar as retenções posteriores de R$ 16.893,30 (31/03/2017) e R$ 13.065,04 (31/07/2018). Ademais, o perito constatou que os juros cobrados nos contratos foram superiores aos informados ao BACEN pelo próprio banco na época da contratação, em clara violação aos deveres de transparência e boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, entendo que a conduta abusiva do banco, retendo integralmente os proventos de aposentadoria do autor, pessoa idosa e doente, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. O STJ tem jurisprudência no sentido de que a retenção indevida de verbas alimentares configura dano moral in re ipsa: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a retenção indevida de salário ocasiona dano moral in re ipsa." (AgInt no AREsp 1313744/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 08/11/2018) Quanto ao valor da indenização, considerando as peculiaridades do caso, especialmente a hipervulnerabilidade do autor, a reiteração da conduta ilícita mesmo após ordem judicial e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 30.000,00. Em relação à multa pelo descumprimento da tutela de urgência antecipada, o banco descumpriu reiteradamente a ordem judicial que determinou a liberação de 70% dos valores retidos e a limitação dos descontos em 30%. A multa diária de R$ 100,00 foi majorada para R$ 500,00 por decisão judicial. Conforme documentado nos autos, o descumprimento perdurou por 98 dias, totalizando R$ 49.000,00 em astreintes. Por fim, quanto ao débito principal, acolho as conclusões do laudo pericial que apurou o saldo devedor de R$ 195.406,18 em novembro/2016, do qual devem ser abatidos os valores indevidamente retidos pelo banco posteriores à perícia (R$ 29.958,34), chegando-se ao saldo de R$ 165.447,84. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer a abusividade dos juros cobrados e determinar sua limitação aos percentuais informados pelo banco ao BACEN à época da contratação; b) Determinar que os descontos mensais em conta corrente se limitem a 30% dos rendimentos líquidos do autor; c) Condenar o réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) Confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento de multa por descumprimento no valor de R$ 49.000,00; e) Reconhecer que o saldo devedor em favor do banco é de R$ 165.447,84, já abatidos os valores indevidamente retidos; f) Determinar que o banco apresente, no prazo de 30 dias, planilha atualizada do débito e proposta de parcelamento que não comprometa mais de 30% dos rendimentos mensais do autor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para o autor, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular FACB.IAC