Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Rodobens Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:BA50387) Advogado: Andre Luis Fedeli (OAB:SP193114)
Executado: Claudia Souza Garcia Advogado: Wilker Alves Silva Silva (OAB:BA47109) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000162-29.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
EXEQUENTE: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB:BA50387), ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114)
EXECUTADO: CLAUDIA SOUZA GARCIA Advogado(s): WILKER ALVES SILVA SILVA registrado(a) civilmente como WILKER ALVES SILVA SILVA (OAB:BA47109) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8000162-29.2022.8.05.0079 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Eunapolis
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de CLAUDIA SOUZA GARCIA, devidamente qualificados. As partes requereram a homologação do acordo extrajudicial, constante no ID 460918905 dos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A transação constitui uma das causas de extinção do processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Por seu turno o art. 840 do Código Civil preceitua que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação constante no ID 411376925 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC. Honorários conforme acordo entabulado pelas partes. Custas pela executada, dispensadas eventuais custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pela ausência de interesse recursal, já que as partes renunciaram ao prazo em petição, desde já, fica certificado o trânsito em julgado. Caso, em que, após a publicação, deverão ser os autos arquivados, com baixa. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E. TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC). Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB