Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anucha Kulhavy Muniz Ferreira Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB:BA20800-A) Advogado: Heitor Baptista De Almeida Castro (OAB:BA41717-A) Advogado: Tamara Cardoso Machado (OAB:BA66672-A)
Apelado: Paulo Eduardo Lima Santos Advogado: Tatiana Cristina Pereira Cezar Raymundo (OAB:SP157526-A) Advogado: Alexandre Raymundo (OAB:SP109854-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0345774-35.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANUCHA KULHAVY MUNIZ FERREIRA Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, TAMARA CARDOSO MACHADO
APELADO: PAULO EDUARDO LIMA SANTOS Advogado(s):TATIANA CRISTINA PEREIRA CEZAR RAYMUNDO, ALEXANDRE RAYMUNDO ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SUSTADOS. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ONUS DA PROVA QUE COMPETE AO EMBARGANTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. A ação foi ajuizada com fundamento em dois cheques prescritos, emitidos pela apelante, cada um no valor de R$ 6.000,00. II – Questão em discussão 2. Verificar se a apelante demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por meio de embargos monitórios, afastando a exigibilidade dos cheques emitidos, sob alegação de desacordo comercial. III – Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é cabível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 4. Conforme a Súmula 531 do STJ, a menção à causa subjacente à emissão do cheque não é exigível para a ação monitória. Todavia, o emitente pode discutir a causa debendi nos embargos, sendo-lhe imposto o ônus da prova de eventual fato impeditivo ou extintivo do direito do credor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. No caso concreto, embora a apelante alegue desacordo comercial e devolução parcial das mercadorias adquiridas, não comprovou de maneira satisfatória as alegações de existência de vício no produto. 6. Instada a produzir novas provas, a apelante declarou que não havia outras provas a apresentar, pedindo o julgamento antecipado da lide. 8. Assim, a sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos monitórios deve ser mantida, uma vez que a apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV – Dispositivo 9. Recurso conhecido e não provido. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 373, II, do CPC/2015 Art. 85, § 11, do CPC/2015 Súmula 299 do STJ Súmula 531 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 860.470/SP, DJe 05/06/2017 TJ-BA, Apelação nº 0515823-03.2017.8.05.0080, DJe 03/11/202 TJ-RJ, APL nº 0016353-06.2020.8.19.0004, DJe 15/02/2023
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0345774-35.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0345774-35.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ANUCHA KULHAVY MUNIZ FERREIRA e como apelada PAULO EDUARDO LIMA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,.