Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Representante: Israel Gomes Publio
Executado: Servico Nacional De Aprendizagem Comercial Advogado: Renan Marcel Brandao Pires (OAB:BA44953) Advogado: Emmanoel Messias Pimentel Fernandes Filho (OAB:BA58260) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0396887-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
EXECUTADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL Advogado(s): RENAN MARCEL BRANDAO PIRES (OAB:BA44953), EMMANOEL MESSIAS PIMENTEL FERNANDES FILHO (OAB:BA58260) DESPACHO Regulamente citado, deixou o requerido de efetuar o pagamento da dívida não havendo notícia do ajuizamento de embargos executórios. Sendo assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial. Assim,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0396887-38.2012.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito