Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/12/2018
Valor da Causa
R$ 515.515,41
Órgão julgador
7ª V Cível e Comercial de Salvador
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
GERRENTE
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO
OAB/BA 39199·CPF·Representa: Autor
INGRID PRESAS RIBEIRO
OAB/BA 21347·CPF·Representa: Autor
HELVECIO VERAS DA SILVA
OAB/BA 36371·CPF·Representa: Autor
LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
OAB/CE 16243·CPF·Representa: Autor
GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA
OAB/CE 18018·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 11/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:27
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 11/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Publicado Despacho em 04/11/2024.
12/04/2026, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 13:57
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:42
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:37
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:37
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 07:39
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 01:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 01:28
Documentos
Despacho
•02/03/2026, 11:14
Decisão
•02/03/2026, 11:13
12/04/2026, 14:13
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
12/04/2026, 14:13
Publicado Despacho em 04/11/2024.
12/04/2026, 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 13:57
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:42
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:37
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 03:37
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 07:39
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 01:28
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 01:28
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 01:28
Publicado Despacho em 04/03/2026.
04/03/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 12:25
Publicado Decisão em 04/03/2026.
04/03/2026, 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
04/03/2026, 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
02/03/2026, 11:13
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 17:27
Juntada de Petição de petição
24/12/2025, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 11:56
Juntada de informação
18/12/2025, 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
18/12/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 07:09
Conclusos para decisão
05/08/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 18:33
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Ingrid Presas Ribeiro (OAB:BA21347) Advogado: Helvecio Veras Da Silva (OAB:BA36371) Advogado: Luis Ferreira De Moraes Filho (OAB:CE16243) Advogado: Georgia Marilia Honorato Pinto Costa (OAB:CE18018) Advogado: Juliana Melo De Pinho (OAB:BA52150) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Appa Comercial Eireli - Epp Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912)
Executado: Fernanda Cavalcante Tannus Freitas Advogado: Cesar Oliveira Ribeiro (OAB:BA28912) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0573541-64.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO registrado(a) civilmente como ANA SOFIA CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA39199), INGRID PRESAS RIBEIRO (OAB:BA21347), HELVECIO VERAS DA SILVA (OAB:BA36371), LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO (OAB:CE16243), GEORGIA MARILIA HONORATO PINTO COSTA (OAB:CE18018), JULIANA MELO DE PINHO (OAB:BA52150), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228)
EXECUTADO: APPA COMERCIAL EIRELI - EPP e outros Advogado(s): CESAR OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:BA28912) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0573541-64.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo de execução no qual, citada, apresentou a parte requerida embargos executórios de n.º 8026891-64.2024.8.05.0001, os quais foram julgados improcedentes, com a rejeição da alegação de prescrição intercorrente aventada na petição de Id. 433206254, que resta indeferida desde já. Considerando o fato de não ter sido concedido naqueles autos efeito suspensivo desta ação, é caso de dar-se regular prosseguimento à demanda. Assim, consolido o valor da verba honorária em 10% do total da obrigação nos termos do art. 827, do CPC, sem prejuízo de ulterior reavaliação nos termos do §1º do mesmo dispositivo. Por outro lado, não obstante os termos do art. 829 do CPC, dando conta da necessidade de realização de penhora de bens no domicílio do devedor, observo que, devolvido o mandado sem cumprimento da determinação a providência neste momento processual pode não ser a mais efetiva à satisfação do crédito da parte autora, inclusive pela ordem legal de preferência quanto aos mecanismos de constrição patrimonial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias requeira as diligências que entender pertinentes efetuando o pagamento das custas correspondentes caso devidas. Deve notar o interessado que, nos termos do código 91010 da tabela de custas deste Tribunal, o pagamento é individualizado para cada pesquisa\sistema do qual se pretenda valer o credor. Superado o prazo sem manifestação, considerando a omissão do requerente e dada ao esgotamento daqueles disponíveis até o momento, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo sem que haja indicação de bens passíveis de penhora, arquive-se os autos provisoriamente na forma do §2º do dispositivo anteriormente referido. Do contrário, manifestando-se o requerido e quitadas as custas, voltem CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS ou DESPACHO a depender do caso. Publique-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 23 de outubro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
24/10/2024, 09:15
Juntada de informação
29/08/2024, 09:37
Conclusos para despacho
26/04/2024, 10:29
Decorrido prazo de APPA COMERCIAL EIRELI - EPP em 27/02/2024 23:59.
03/03/2024, 01:51
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE TANNUS FREITAS em 27/02/2024 23:59.
03/03/2024, 01:51
Juntada de Petição de petição
28/02/2024, 17:44
Expedição de carta via ar digital.
18/01/2024, 15:12
Expedição de carta via ar digital.
18/01/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 15:49
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 10:27
Expedição de Outros documentos.
09/10/2022, 10:27
Remetido ao PJE
05/09/2022, 00:00
Petição
13/07/2022, 00:00
Publicação
08/07/2021, 00:00
Mero expediente
05/07/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
05/07/2021, 00:00
Concluso para Despacho
22/06/2021, 00:00
Concluso para Despacho
14/04/2021, 00:00
Concluso para Despacho
24/07/2019, 00:00
Publicação
19/12/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico