Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Reinaldo Souza Dos Santos Advogado: Tiago Alves Ferreira (OAB:BA35160)
Requerido: Lucrecia Fernandes Medeiros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000210-03.2019.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
REQUERENTE: REINALDO SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): TIAGO ALVES FERREIRA (OAB:BA35160)
REQUERIDO: LUCRECIA FERNANDES MEDEIROS Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000210-03.2019.8.05.0108 Divórcio Consensual Jurisdição: Iraquara Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por Reinaldo Souza dos Santos e Lucrécia Fernandes Medeiros, objetivando, em síntese, a declaração do término da sociedade conjugal entre ambos e a fixação da guarda do filho comum, além de alimentos em favor deste. Instado a se manifestar, o MP pugnou pela homologação do acordo (ID 406250678). São os fatos relevantes dos autos. DECIDO. O julgamento do feito é de singelo deslinde. Na hipótese, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010, o casamento civil passou a ser dissolvido sem a exigência de lapso temporal mínimo de separação. Logo, desnecessário se faz comprovar o decurso de mais de dois anos da separação de fato do casal, assim como não se mostra pertinente à discussão de culpa pela falência da sociedade conjugal, de forma que comprovada a existência do casamento e manifestada à intenção de não mais manter os vínculos conjugais, cabe ao juiz decretar o divórcio. No que toca às demais questões pertinentes, as partes têm filho menor, tendo firmado acordo quanto à guarda, direito de visitas e alimentos, presente nos autos no ID 399136700, após vistas ao Ministério Público, este pugnou pela homologação de acordo nos termos acordados entre os genitores do menor. Não requereram alimentos recíprocos, bem como no casamento não optaram pela mudança de nome, então ambos continuarão com seus nomes de solteiros. Quanto aos bens, alegam que não construíram nenhum. Assim, inexistindo outras questões a serem resolvidas, a homologação do acordo impõe-se. Ante o expendido, em razão dos fundamentos acima delineados, DEFIRO o pedido de divórcio para, em consequência, HOMOLOGAR, por sentença, o acordo inserto na exordial, para o fim de: 1) DECRETAR o DIVÓRCIO JUDICIAL de REINALDO SOUZA DOS SANTOS e LUCRÉCIA FERNANDES MEDEIROS; 2) FIXAR ALIMENTOS, GUARDA E DIREITO DE VISITAS NA FORMA PACTUADA PELAS PARTES. Custas pro rata pelos acordantes, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, uma vez que lhes concedo, nesta oportunidade, o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça-se o respectivo mandado de averbação ao Cartório competente, acompanhado de cópia desta sentença. Dê-se ciência ao Ministério Público. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. P. I. C Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA. Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior. Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA