Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Yasmin De Jesus Macena Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801)
Requerente: Ana Maria De Jesus Advogado: Bruno Pereira Alves (OAB:BA53154) Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:BA37801) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000415-04.2021.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
AUTOR: Y. D. J. M. e outros Advogado(s): BRUNO PEREIRA ALVES (OAB:BA53154), VINICIUS ANDRADE DANTAS FONTES (OAB:BA37801) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000415-04.2021.8.05.0127 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Itapicuru
Cuida-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por YASMIN DE JESUS MACENA, menor, neste ato representada por sua genitora, ora Srª. ANA MARIA DE JESUS SILVA, por meio da qual requer a retificação de certidão de nascimento, acrescentando-se o sobrenome “Silva” ao nome de sua genitora e o nome do seu avô materno “PEDRO ARAÚJO DA SILVA”. Narra a Autora na sua inicial que: “(...) nasceu em 02/08/2005, constante certidão de nascimento de nº 34123 registada na folha nº 14 do livro nº A-80, do Cartório do Terceiro Ofício de Tobias Barreto – Sergipe. Assim, pretende através dessa ação, a retificação do registro civil quanto ao nome de sua genitora, a saber: Ana Maria de Jesus Silva, pois consta no registro civil da certidão de nascimento da autora o nome incompleto de sua genitora Ana Maria de Jesus. É imperioso ressaltar que, o nome da genitora da autora estava correto quando do momento do registro da pessoa. Explica-se. A genitora da autora não possuía o nome de seu pai em seu registro civil, isso porque o seu genitor, ora avô da autora (Pedro Araújo da Silva), somente decidiu reconhecer a paternidade de Ana Maria de Jesus, em 14/12/2018, que passou a ser chamada/ Ana Maria de Jesus Silva, Por tais razões, requer que seja determinada a retificação do registro civil para que conste o nome atual da genitora e do avô materno, a saber: Ana Maria de Jesus Silva (genitora); Pedro Araújo da Silva (avô paterno)” (ID 96005489, p. 05-06). Juntou aos autos documentos, incluindo sua Certidão de Nascimento (ID 96005500, p. 17), datada de 16 de Novembro de 2015, e RG da sua genitora (ID 96005493, p. 12-13). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido de retificação de registro civil (ID 202770374, p. 02). É o relatório. Decido A pretensão judicial de retificação do Registro Civil das Pessoas Naturais é um processo de jurisdição voluntária que objetiva restabelecer a verdade do conteúdo dos registros públicos, corrigindo o erro ou suprindo eventual omissão. Isso porque, com base no princípio da continuidade e da veracidade, o registro deve, efetivamente, corresponder à realidade do indivíduo em suas acepções fáticas, jurídicas e sociais. De fato, a correção do registro público encontra amparo legal no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece o seguinte: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório. No presente caso, restou asseverado por YASMIN DE JESUS MACENA que de fato não consta na sua certidão de nascimento o sobrenome “SILVA” no nome da sua genitora, bem como ausente o nome do seu avô materno, qual seja “PEDRO ARAÚJO DA SILVA”. Observa-se tratar, portanto, de simples omissão, verificável sem maiores complexidades, dispensando maiores indagações, o que, inclusive, pode ser feito diretamente em cartório, sendo desnecessária previa autorização judicial, nos termos do art. 110 da LRP: Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Assim, os documentos apresentados nos autos conferem credibilidade suficiente ao alegado na inicial, de modo que se conclui pela existência do direito à atualização das informações de que se cuida, para os fins de direito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, I do CPC), determinando-se a retificação do registro civil da Requerente, para que conste na respectiva certidão de nascimento, o sobrenome “Silva” ao nome da sua genitora, passando, deste modo, a grafia correta ser “ANA MARIA DE JESUS SILVA” e seja acrescentando o nome do seu avô materno “PEDRO ARAÚJO DA SILVA” ao registro constante na folha nº 14, do livro nº A-80, do Registro Civil das Pessoas Naturais de Tobias Barreto-SE. Expeça-se Ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tobias Barreto-SE para o fiel cumprimento dessa Sentença. Isento de custas ante a gratuidade requerida, que ora defiro, observado o § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Itapicuru/BA, data do sistema. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO Juiz de Direito Substituto