Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Supermercado Rio Grande Ltda - Epp
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000639-17.2012.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: SUPERMERCADO RIO GRANDE LTDA - EPP Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE SENTENÇA 0000639-17.2012.8.05.0023 Execução Fiscal Jurisdição: Belmonte
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de BIAZIO POL TRONIERI NETO, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. O processo encontra-se paralisado por mais de 10 (dez) anos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, cumpre consignar que a aplicação do art. 10 do CPC merece ser afastada na hipótese vertente, uma vez que que sua aplicabilidade se dá em observância ao princípio da não surpresa, sendo que in casu surpresa haveria na existência de algum fato que alterasse a contagem do prazo prescricional sem ter sido diligenciada tal informação pelo Exequente a este Juízo, o que implicaria no ferimento a outros princípios de mesma grandeza, isto é, os princípios da lealdade processual; da cooperação processual; e o da especialidade da legislação fiscal. Considerando que o processo já dura muitos anos – estando ele, inclusive, albergado pela Meta 2 do CNJ -, e que claramente não estão presentes qualquer hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição, bem assim, tendo em conta o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), e, ainda, os princípios da efetividade e da reserva legal do instituto da prescrição, passa-se a enfrentar desde já a quaestio. A extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição. O art. 174 do CTN determina, in verbis, que “a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Por sua vez, o art. 156 do CTN estabelece que extinguem o crédito tributário: a prescrição e a decadência. Lado outro, no que tange ao instituto da prescrição intercorrente, este é tratada expressamente no art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.(Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). Sobre o tema, a Jurisprudência pátria assim tem assentado o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.. DESÍDIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS. A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de promoção de qualquer ato pela parte interessada tendente à perseguição de seu crédito, por certo lapso de tempo. Os honorários de sucumbência devem ser fixados observando-se os parâmetros do artigo 85 do CPC. Recurso de apelação conhecido, mas não provido. (TJ-MG - AC: 10000210531125001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 14/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021). (grifos acrescidos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO. ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo o processo mais de oito anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário. (Apelação Cível nº 70068653401, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. Em 15/03/2016). Grifos acrescidos). Na hipótese vertente, o processo encontra-se paralisado, por inércia da Fazenda Pública a lapso temporal suficiente para que seja declarada a prescrição intercorrente. É que, como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação. Por outro lado, a reiterada jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o requerimento de diligências inócuas não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). (grifos acrescidos). É de comum sabença que a guarda de documentos de comprovação de pagamento das dívidas deve observar o tempo previsto para prescrição destas. As dívidas tributárias prescrevem em cinco anos, impedindo que sejam cometidas injustiças surgidas em virtude da inércia estatal, pois, passado esse lapso temporal, não estará mais o cidadão/contribuinte obrigado a guardar seus comprovantes de pagamento dos tributos. Podemos, portanto, concluir que o combate à impunidade ou à sonegação fiscal ou até mesmo a recuperação do crédito tributário somente será eficaz com segurança jurídica, sob pena de retornarmos aos arbítrios de outrora, onde não se respeitavam as garantias mínimas e fundamentais do cidadão. Registre-se, que a Súmula 314 do STJ assentou que: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Destarte, e em atenção – e cumprimento - àquilo que preleciona o Código Tributário Nacional, é de ser declarado prescrito o crédito que, por ora, pretende o Município Exequente, sem sucesso, satisfazer por meio desta ação.
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; art. 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. Sem custas e honorários. Publique-se, após as devidas providências e baixas cartorárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. BELMONTE/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito