Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 30/08/2024 23:59.18/04/2026, 01:11
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/08/2024 23:59.18/04/2026, 01:11
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 30/08/2024 23:59.18/04/2026, 01:11
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 30/08/2024 23:59.17/04/2026, 19:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 30/08/2024 23:59.17/04/2026, 19:07
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 30/08/2024 23:59.17/04/2026, 19:07
Decorrido prazo de IVAN NOZARI MORENO ARAGON em 30/08/2024 23:59.16/04/2026, 22:15
Publicado Intimação em 09/08/2024.16/04/2026, 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)16/04/2026, 08:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO em 11/09/2025 23:59.19/01/2026, 01:52
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 11/09/2025 23:59.19/01/2026, 01:52
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 11/09/2025 23:59.19/01/2026, 01:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.16/01/2026, 08:29
Disponibilizado no DJEN em 20/08/202516/01/2026, 08:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.16/01/2026, 01:40
Disponibilizado no DJEN em 20/08/202516/01/2026, 01:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.14/01/2026, 13:38
Disponibilizado no DJEN em 20/08/202514/01/2026, 13:38
Juntada de Petição de petição01/12/2025, 22:20
Mandado devolvido Positivamente19/10/2025, 01:09
Expedição de mandado.01/10/2025, 11:44
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 09/09/2025 23:59.11/09/2025, 20:02
Expedição de intimação.01/09/2025, 15:10
Determinada a citação de Aurelino Rocha de Matos (REU)01/09/2025, 15:10
Conclusos para despacho19/08/2025, 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 10:36
Expedição de intimação.19/08/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/08/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição18/08/2025, 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 15:56
Expedição de mandado.28/07/2025, 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica28/07/2025, 15:56
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 15:56
Conclusos para despacho21/07/2025, 13:38
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 09:05
Expedição de mandado.01/07/2025, 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/07/2025, 09:05
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Expedição de Certidão.21/11/2024, 12:51
Expedição de mandado.21/11/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Adelina Jose De Oliveira
Reu: Aurelino Rocha De Matos
Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA n. 0005186-45.2006.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO (OAB:BA25961), JOSE EVERALDO DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA33300), JULIANA SOUZA DO AMARAL (OAB:BA33325), THAYSE MENEZES DE OLIVEIRA (OAB:BA36075), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
REU: Adelina Jose de Oliveira e outros Advogado(s): IVAN NOZARI MORENO ARAGON (OAB:BA956-A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0005186-45.2006.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Vistos etc. Compulsando os autos, verifico a necessidade de CHAMAR O FEITO À ORDEM. Em síntese,
trata-se de Ação Monitória, ajuizada pela DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face de ADELINA JOSE DE OLIVEIRA e AURELINO ROCHA DE MATOS. Conforme consta nos autos, a parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA fora devidamente citada (ID. 304589682) e apresentou Embargos Monitórios no ID. 304589665, impugnado pela parte autora nos termos da petição de ID. 304589685 e seguintes, sem julgamento até o presente momento. No decorrer do feito, em razão do abandono da causa, o processo fora extinto sem resolução do mérito através da sentença de ID. 304590115. Irresignada, a parte autora requereu a reconsideração da decisão judicial (ID. 304590127) e interpôs recurso de apelação (ID. 304590132), sem apresentação de contrarrazões pela parte ré, sem apreciação até o presente momento. Posteriormente, após requerimento da parte autora (ID. 397705476), este Juízo, por equívoco, deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD). Feitas as considerações pertinentes, passo a sanear o feito. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Cumpre informar que ao longo dos anos, este juízo tem verificado uma razoável quantidade de processos sem movimentação há mais de 100 (cem) dias e sem impulso da parte autora há tempo superior a este, nos quais detectamos, no decorrer do tempo, que a parte autora não tinha mais interesse na demanda, seja por ter realizado composição fora dos autos, seja por ter de outra forma a pretensão se esvaziado. Pois bem. Nestes casos é preciso que o juízo atue, com resultados, para ajustar o seu acervo de modo a manter em tramitação e dentro das prioridades do Juízo, os processos em que as partes tenham de fato interesse no prosseguimento. Assim, para verificar esse interesse, este Juízo determina a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito sempre que identifica o não cumprimento de eventual diligência. Nesta determinação, fica intimado o advogado que a parte espontaneamente e de forma livre constituiu para representar seus interesses da demanda, cabendo ao mesmo a diligência ali determinada. Nesta intimação já se consigna que a ausência de resposta implicará no entendimento pela falta de interesse no prosseguimento do feito, já que se trata sempre de direito disponível. Efetuada a intimação e permanecendo o Autor silente, o Juízo procede com a extinção do processo, nos termos do art. 485, II, do CPC, por falta de interesse no prosseguimento da demanda. Cuidam-se de processos com interesses disponíveis e, em centenas deles, embora a parte autora não possua mais interesse no feito, permanece sem, contudo, pedir a desistência ou informar a realização de acordo extrajudicial ou requereu prosseguimento do feito indicando as diligências necessárias para o prosseguimento do feito. Como reflexo do desinteresse dos demandantes, é que na grande maioria das sentenças extintivas não há qualquer impugnação. No caso dos autos, o processo foi extinto sem resolução do mérito com base no art. 485, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso dos presentes autos, o autor demonstrou seu interesse em prosseguir com a demanda através de oposição de recurso de apelação. De início, cumpre destacar que o Recurso de Apelação é cabível contra sentença seja ela terminativa (art. 485 do Código de Processo Civil) ou definitiva (art. 487 do Código de Processo Civil), podendo ser interposta nos termos do art. 1.009 do CPC. O novo diploma processual, desde que interposto recurso de apelação, autoriza a retratação de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 7, do CPC, assim o Código de Processo Civil promoveu a ampliação do rol de hipóteses em que pode ser exercido o juízo de retratação, vez que as regras que regem o processo civil devem balizar pelo primado da análise do mérito. Nesse sentido, o juiz sempre que possível, deve superar os vícios, estimulando, viabilizando e permitindo sua correção, essa é norma extraída do texto previsto no art. 4º do CPC, segundo o qual, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa”. Por este motivo, este Juízo reviu o entendimento e passou a exercer o juízo de retratação com base no diploma processual mencionado acima, pelo fato do autor demonstrar manifestamente interesse na continuidade da demanda. Note-se que este entendimento encontra respaldo nos princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento do mérito. Além disso, deve-se sopesar a utilidade do processo para solucionar a controvérsia ainda existente e a sua importância para pacificar os conflitos sociais. Por tudo quanto exposto, REVOGO a sentença extintiva de ID. 304590115, determinando a retomada do curso processual. DA REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE PESQUISAS ELETRÔNICAS (Sisbajud e RENAJUD) Diante do equívoco do comando judicial, na qual deferiu o pedido de pesquisas eletrônicas (Sisbajud e RENAJUD), revogo o despacho de ID. 405769298, considerando que o feito não está nesse momento processual. DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS Ademais, buscando dar o devido andamento ao feito, determino: a) A intimação pessoal da parte ré ADELINA JOSE DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, considerando que o patrono constituído faleceu, conforme certificado no ID. 304590321; b) A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar a citação da parte ré AURELINO ROCHA DE MATOS, acostando, inclusive, o comprovante de recolhimento das custas judiciais correspondentes. Por fim, reservo-me a apreciar os embargos monitórios após o cumprimento das diligências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 de julho de 2024. LEONARDO RULIAN CUSTÓDIO JUIZ DE DIREITO
Expedição de Certidão.31/10/2024, 13:39
Expedição de mandado.31/10/2024, 13:39
Expedição de mandado.30/10/2024, 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas30/10/2024, 14:20
Conclusos para despacho04/09/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição03/09/2024, 19:17
Mandado devolvido Positivamente31/08/2024, 01:20
Expedição de mandado.07/08/2024, 16:25
Juntada de Petição de petição15/07/2024, 17:12
Expedição de intimação.03/07/2024, 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas03/07/2024, 15:32
Conclusos para despacho20/05/2024, 17:33
Expedição de intimação.26/02/2024, 13:33
Expedição de Certidão.26/02/2024, 13:33
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 17:53
Publicado Intimação em 23/08/2023.24/08/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/202324/08/2023, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/08/2023, 13:24
Expedição de intimação.22/08/2023, 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line21/08/2023, 20:34
Expedição de intimação.21/08/2023, 20:34
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 03/07/2023 23:59.08/07/2023, 17:35
Conclusos para despacho07/07/2023, 13:06
Expedição de intimação.19/06/2023, 12:44
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Expedição de petição.06/06/2023, 14:45
Proferido despacho de mero expediente06/06/2023, 14:45
Expedição de despacho.06/06/2023, 14:45
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 23/05/2023 23:59.28/05/2023, 21:59
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 16:47
Conclusos para despacho27/04/2023, 10:13
Proferido despacho de mero expediente19/04/2023, 15:55
Expedição de despacho.19/04/2023, 15:55
Conclusos para despacho13/01/2023, 17:15
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 04:53
Expedição de Outros documentos.26/11/2022, 04:53
Remetido ao PJE01/11/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo20/10/2022, 00:00
Concluso para Despacho20/10/2022, 00:00
Publicação05/09/2022, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico02/09/2022, 00:00
Mero expediente04/08/2022, 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo18/07/2022, 00:00
Concluso para Despacho18/07/2022, 00:00
Expedição de Mandado21/03/2022, 00:00
Expedição de Mandado21/03/2022, 00:00
Publicação22/11/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico19/11/2021, 00:00
Mero expediente25/10/2021, 00:00
Expedição de documento21/06/2021, 00:00
Concluso para Despacho21/06/2021, 00:00
Publicação25/05/2021, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico24/05/2021, 00:00
Mero expediente13/05/2021, 00:00
Concluso para Despacho27/10/2020, 00:00
Publicação30/09/2020, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico29/09/2020, 00:00
Paralisação por negligência das partes16/10/2018, 00:00
Definitivo10/10/2018, 00:00
Concluso para Despacho09/10/2018, 00:00
Paralisação por negligência das partes09/10/2018, 00:00
Publicação15/09/2018, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico13/09/2018, 00:00
Mero expediente23/07/2018, 00:00
Documento15/03/2017, 00:00
Concluso para Despacho15/03/2017, 00:00
Reativação29/03/2016, 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição13/11/2015, 00:00
Recebimento13/11/2015, 00:00
Redistribuição de processo - saída13/11/2015, 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio13/11/2015, 00:00
Publicação20/07/2015, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico16/07/2015, 00:00
Mero expediente09/07/2015, 00:00
Recebimento26/06/2015, 00:00
Expedição de documento12/08/2014, 00:00
Concluso para Despacho12/08/2014, 00:00
Publicação31/03/2014, 00:00
Expedição de Ato Ordinatório27/03/2014, 00:00
Expedição de documento27/03/2014, 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico27/03/2014, 00:00
Documento06/06/2012, 00:00
Publicado pelo dpj30/05/2012, 00:00
Recebimento29/05/2012, 00:00
Enviado para publicação no dpj29/05/2012, 00:00
Ato ordinatório29/05/2012, 00:00
Entrega em carga/vista24/05/2012, 00:00
Documento27/02/2012, 00:00
Documento03/02/2012, 00:00
Protocolo de Petição26/09/2011, 00:00
Protocolo de Petição06/09/2011, 00:00
Recebimento01/09/2011, 00:00
Publicado pelo dpj05/08/2011, 00:00
Ato ordinatório04/08/2011, 00:00
Entrega em carga/vista14/06/2011, 00:00
Documento30/05/2011, 00:00
Protocolo de Petição09/05/2011, 00:00
Protocolo de Petição26/04/2011, 00:00
Expedição de documento23/03/2011, 00:00
Recebimento16/03/2011, 00:00
Entrega em carga/vista18/10/2010, 00:00
Publicado pelo dpj28/04/2008, 00:00
Enviado para publicação no dpj24/04/2008, 00:00
Despacho do juiz27/03/2008, 00:00
Despacho do juiz28/02/2008, 00:00
Baixa de carga de advogado28/02/2008, 00:00
Processo autuado19/12/2006, 00:00