Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686)
Reu: Adriana Fideles De Menezes
Reu: Andreia Fideles De Menezes Sentença:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0531732-65.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA. em face de ADRIANA FIDELES DE MENEZES BORGES e ANDRÉIA FIDELES DE MENEZES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 3.786,46 (três mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), representada por título que perdeu a força executiva. Afirma a autora ser credora das rés da quantia acima indicada, decorrente de Contrato de Prestação de Serviços Educacionais firmado para o ano letivo de 2012. Alega que, após o inadimplemento das parcelas da anuidade escolar, as rés assinaram Termo de Confissão de Dívida e emitiram cheques para pagamento, sendo que um deles foi devolvido e não pago. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios do crédito. Determinada a citação das rés, todas as tentativas restaram infrutíferas ao longo dos anos, tendo sido realizadas diversas diligências em diferentes endereços. Por fim, foi deferida a citação por meios eletrônicos (WhatsApp), conforme decisão de ID 471602866, tendo a tentativa também resultado negativa, conforme certidão do oficial de justiça de ID 455571435. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 23/05/2016, tendo por objeto cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais do ano de 2012, posteriormente confessada mediante termo e garantida por cheque. Tratando-se de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, incide a regra do art. 206, §5º, I, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;" O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020). Ademais, conforme estabelecido pelo STJ no julgamento do REsp 1879699 AP 2020/0145696-3, de Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, publicado em 12/05/2023: "A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional. (...) A prescrição somente pode ser considerada interrompida com o despacho que ordena a citação, se o autor promover o aperfeiçoamento do ato citatório no prazo processual previsto para tanto, ressalvado o reconhecimento de culpa exclusiva do serviço judiciário pela demora eventualmente verificada." No presente caso, embora a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional, não houve citação válida das rés por mais de 7 anos, não obstante as inúmeras tentativas em diferentes endereços e por diversos meios, inclusive eletrônicos. A demora na citação não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, uma vez que as rés aparentemente mudaram de endereço sem a devida comunicação. Vale destacar que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Contudo, conforme § 2º do mesmo artigo, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento doutrinário de Lenio Streck: "Se o autor, no curso do processo, deixar de promover os meios necessários à citação, no prazo de dez dias, depois de intimado para tanto, essa omissão corta a eficácia obstativa decorrente do ajuizamento." (STRECK; NUNES; CUNHA, Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 364.). Posto isto, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, cujo reconhecimento possui natureza meramente declaratória, não pode este Juízo dela se furtar. É nesse entender que se consideram inexigíveis os débitos ora cobrados. A prescrição
trata-se de instituto fomentador da segurança jurídica e inibidor de abuso de direito, logo, não se presta o aparelho judiciário estatal a indefinidamente pairar sobre a cabeça do embargado a espada de Dâmocles. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - BA, 18 de novembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular CPMFP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686)
Reu: Adriana Fideles De Menezes
Reu: Andreia Fideles De Menezes Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0531732-65.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória em que a parte autora requer nova tentativa de citação postal da ré ANDRÉIA FIDELES DE MENEZES, bem como a citação via WhatsApp da ré ADRIANA FIDELES DE MENEZES BORGES. Comprovado o recolhimento das custas necessárias, passo à análise dos pedidos. DA CITAÇÃO VIA WHATSAPP O pedido de citação via WhatsApp merece acolhimento. Com efeito, o art. 246, caput, do CPC, alterado pela Lei 14.195/2021, determina que a citação seja realizada "preferencialmente por meio eletrônico". Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 354/CNJ, autoriza expressamente a realização de citações e intimações por meio eletrônico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a citação via WhatsApp, desde que observados determinados requisitos para garantir a segurança jurídica do ato. Nesse sentido: "RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO CONDICIONADA À CERTEZA DE QUE O RECEPTOR DAS MENSAGENS TRATA-SE DO CITANDO. [...] A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há 'três elementos indutivos da autenticidade do destinatário', quais sejam, 'número de telefone, confirmação escrita e foto individual'" (STJ, RHC nº 159.560/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 3/5/2022) Assim, DEFIRO o pedido de citação via WhatsApp da ré ADRIANA FIDELES DE MENEZES BORGES no número indicado (71) 99151-6719, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar os seguintes requisitos para a validade do ato: a) Certificar-se de que o número telefônico pertence à ré; b) Obter confirmação escrita da ré; c) Verificar a existência de foto individual da ré no perfil do aplicativo; d) Solicitar foto do documento de identificação da ré; e) Lavrar certidão detalhada do ato, com print das telas de confirmação. DA NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POSTAL DEFIRO o pedido de nova tentativa de citação postal da ré ANDRÉIA FIDELES DE MENEZES no endereço indicado: Rua Sexta do Parque 13, Gleba B, Camaçari–BA, CEP 42809-280. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se carta de citação para ANDRÉIA FIDELES DE MENEZES e mandado de citação via WhatsApp para ADRIANA FIDELES DE MENEZES BORGES, com as advertências legais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor indicado na inicial (R$ 3.786,46) acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, ficando isentas de custas processuais em caso de pagamento, ou apresentem embargos monitórios, sob pena de constituição do título executivo judicial. Caso os embargos não sejam opostos e o pagamento não seja efetuado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º do CPC. Intimem-se. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular