Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0388281-84.2013.8.05.0001.
Autor: Lucia Santana Sousa Advogado: Emanuel Jose Reis De Almeida (OAB:BA14592) Advogado: Daniel Victor Santos Sena (OAB:BA79723)
Reu: Municipio De Santanopolis Advogado: Dayanne Cristina Ferreira Assad (OAB:BA63638) Advogado: Jussiara Oliveira Da Silva (OAB:BA40623) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000123-15.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
AUTOR: LUCIA SANTANA SOUSA Advogado(s): EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA (OAB:BA14592), DANIEL VICTOR SANTOS SENA (OAB:BA79723)
REU: MUNICIPIO DE SANTANOPOLIS Advogado(s): DAYANNE CRISTINA FERREIRA ASSAD (OAB:BA63638), JUSSIARA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA40623) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8000123-15.2017.8.05.0109 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irará Vistos e examinados. Cuidam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pela parte Autora acima epigrafada em face do MUNICÍPIO DE SANTANÓPOLIS/BA. Segundo consta em exordial, a parte Autora ingressou aos quadros da administração pública em 04.04.1994, tendo laborado efetivamente até o segundo semestre de 2016. Aduz que somente gozou de uma licença, em 2022, e que na ocasião de sua aposentadoria, a parte Ré não promoveu o pagamento dos períodos atinentes às 3 licenças-prêmio não gozadas, tampouco convertidas em pecúnia, durante o seu período de labor, razão pela qual recorre a este juízo. No id 8743272 foi realizado acordo, no entanto a decisão de id 177547539 com fundamento na indisponibilidade do interesse público, no princípio da legalidade e no art. 75, III, do Código de Processo Civil, deixou de homologar o acordo. Citado, o Réu deixou transcorrer o prazo in albis para apresentação da defesa. No id 470800654 foi habilitado novo advogado. Vieram-me os autos conclusos. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 344 do CPC/2015, se o Réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sabe-se, no entanto, que o instituto não se confunde com seus efeitos. É dizer, o fato de ser revel, não significa, necessariamente, que se produzirão todos os efeitos, materiais e processuais, da revelia. Na hipótese em testilha, aplica-se o art. 345, II do CPC/2015, eis que, à vista do princípio da indisponibilidade do interesse público, não sucede a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: STJ-0430536) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2. Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1170170/RJ (2009/0238262-9), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 01.10.2013, unânime, DJe 09.10.2013). TRF1-0213435) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. DIPLOMA. DIREITO À EXPEDIÇÃO. MOROSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVELIA. APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos termos do entendimento consolidado desta egrégia Corte Regional, bem assim do colendo Superior Tribunal de Justiça, "não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo" (AgRg no REsp 1137177/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.02.2010, DJe 02.03.2010). II - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. III - Demonstrada, na espécie, a ocorrência de dano moral, impõe-se o acolhimento da pretensão, fixando-se a parcela indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a edição da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, passando esta a reger a correção monetária e os juros moratórios desde então. IV - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, a favor da autora. V - Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível nº 2005.39.01.001239-6/PA, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Souza Prudente. j. 17.06.2013, unânime, DJ 24.06.2013). Desta forma, decreto a revelia da parte Ré, sem aplicação de seu efeito material, mas tão somente processual. Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. Destaque-se a princípio, que a licença-prêmio é um direito adquirido aos servidores públicos efetivos que ao findar de cinco anos de exercício tem como benefícios três meses de licença remunerada, a título de prêmio por assiduidade. No caso em apreço, o (a) servidor(a) público (a) ingressou aos quadros do serviço público na data de 04/04/1994, tendo laborado efetivamente até o segundo semestre de 2016, contudo, apenas gozou da licença-prêmio referente ao período de 1994-1999, não gozou as licenças-prêmio referentes aos períodos de 1999-2004; 2004-2009; 2009-2014. Cumpre ressaltar que “nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). Sendo assim, o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada possui caráter indenizatório, haja vista tratar-se de compensação ao trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor, considerando-se que não houve o usufruto do benefício, tampouco a contagem em dobro para fins de inatividade. Senão vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. AFASTADA. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. TEMA 516 DO STJ. PRECEDENTES. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 17/04/2019) EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É desnecessária a existência de lei autorizativa da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, tendo em vista o seu caráter indenizatório e considerando a vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. Precedentes do STJ. 2. O direito do servidor de reivindicar o pagamento da indenização decorrente da não fruição de licença-prêmio tem início com a aposentadoria, momento em que também se inicia o prazo prescricional. 3. Ocorrendo em 1989 a aposentadoria, prescrita a pretensão autoral para haver indenização, visto que ultrapassado o qüinqüênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Recurso improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0558933-03.2014.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 26/02/2016 ) Por fim, ressalte-se que o marco inicial do direito vindicado ocorre com o ato de aposentação do servidor, sendo cabível a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia independentemente do requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da administração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, determinando que o requerido indenize a parte Autora pelos períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos, observando lapso temporal aquisitivo compreendido nos períodos de 1999-2004; 2004-2009; 2009-2014 Os valores acima devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e Tema 905 do STJ). Nos termos do art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para atuação nos autos, a natureza e a importância da causa, bem como o lugar da prestação de serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15). Custas pela parte Ré, que é isenta. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa no sistema processual informatizado. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Irará/BA, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente LEONARDO CARVALHO TENÓRIO DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito Designado