Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eremita Goncalves De Araujo Advogado: Melissa Prado Sampaio (OAB:BA62979) Advogado: Paulo Vitor Prado Sampaio (OAB:BA51827)
Requerido: Elizangela Maria Novais Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000229-56.2022.8.05.0123 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM
REQUERENTE: EREMITA GONCALVES DE ARAUJO Advogado(s): PAULO VITOR PRADO SAMPAIO (OAB:BA51827), MELISSA PRADO SAMPAIO (OAB:BA62979)
REQUERIDO: Elizângela Maria Novais Advogado(s): SENTENÇA boo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE ITANHÉM INTIMAÇÃO 8000229-56.2022.8.05.0123 Alvará Judicial Jurisdição: Itanhém
Vistos, etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO BEM C/C DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL E DIVISÃO PATRIMONIAL proposta por EREMITA GONÇALVES DE ARAÚJO, em face de ELIZÂNGELA MARIA NOVAIS, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam. Aduz a parte autora ser genitora de cujus que veio a falecer, tendo adquirido imóvel antes de contrair o matrimônio com a Sra. Elizângela Maria Novais, parte acionada, a qual resiste em entregar e/ou mesmo apresentar os documentos do imóvel, a exemplo, do Contrato de Compra e Venda, impossibilitando a venda do bem e comprometendo os trâmites envoltos a sucessão hereditária. Despacho de ID 188439762. Requisitando que esclarecesse o requerente a via processual escolhida, considerando que a existência de bem imóvel no acervo hereditário é óbice legal para o rito escolhido. Além disso, também é narrado possível litígio entre as partes, o que também impede o rito escolhido. Manifestação da parte autora em ID 220710348. Requerendo a conversão do rito, de procedimento voluntário (alvará) para o ordinário (ação de busca e apreensão). É o relatório. Decido. Esse procedimento é regulamentado pela Lei 6.858/80 que limita o valor a ser partilhado. Por meio do alvará judicial é possível partilhar herança quando os valores não ultrapassem 500 OTN’s. Não podendo existir outros bens a partilhar (art. 2º da Lei 6.858/80). O caso é de inadequação da via eleita. Na forma disposta no art. 2º da Lei 6.858/80 "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional." Na hipótese dos autos, conforme relatado, há bem imóvel a ser inventariado que inviabiliza a pretensão através do procedimento de jurisdição volutária de alvará.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condenando, por fim, o requerente ao pagamento de custas processuais, observada a gratuidade de justiça. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, deixo de arbitrar honorários. Publique-se. Intime-se. ITANHÉM/BA, 03 de novembro de 2022.