Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Bernardo Santos Desantana Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Advogado: Michelle Dos Santos Cardoso (OAB:BA39673)
Requerido: Silene Sales Do Nascimento Santana Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000507-41.2016.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
REQUERENTE: BERNARDO SANTOS DESANTANA Advogado(s): MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO registrado(a) civilmente como MICHELLE DOS SANTOS CARDOSO (OAB:BA39673), CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507)
REQUERIDO: SILENE SALES DO NASCIMENTO SANTANA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8000507-41.2016.8.05.0164 Divórcio Litigioso Jurisdição: Mata De São João Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio no bojo do qual a parte autora requereu a decretação de divórcio, conforme se extrai do Termo de Audiência, Id 16436784. Relatei sucintamente. DECIDO. O processo está em ordem, restando atendidas as normas aplicáveis à espécie, dispensando-se a exigência legal de separação de fato por dois anos, ou separação judicial por um ano, em razão da norma constitucional inserta no art. 226, § 6º, que autoriza a dissolução do vínculo conjugal, pelo divórcio, sem exigir os lapsos temporais supracitados. Os elementos trazidos para os autos evidenciam que as partes estão separados, bem como não há notícia nos autos de restabelecimento do convívio conjugal. Por sua vez, o art. 356, do CPC/2015, dispõe que: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados ou parcela deles: I – mostrar-se incontroverso. (grifo nosso) Dando seguimento, sabe-se que a discussão da culpa ou responsabilidade não é mais requisito para a dissolução do casamento, pleiteável a qualquer tempo. Por outro lado, inexiste interesse de menor a ser preservado, porquanto do casamento não adveio prole. Por outro lado, tendo em vista a informação de que durante o matrimônio adquiriram bens a partilhar, tem-se que estes, poderão ser partilhados ulteriomente, aplicando-se ao caso concreto o regime da comunhão parcial de bens, a prevalecer a regra da comunicabilidade dos bens adquiridos durante a constância da união, nos termos do art. 1581, do Código Civil, in verbis: Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO, nos termos do art. 356, I, do CPC, para decretar o divórcio judicial do casal, ressalvando-se que a divorcianda continuará a usar o nome de casada, uma vez que é direito personalíssimo, só alterável se houvesse opção expressa de sua titular, o que, in casu, não ocorreu. Determino ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do 22º Subdistrito – Tucuruvi – São Paulo-SP, que vendo a presente e em seu cumprimento, proceda à margem do termo de casamento de matrícula n. 115410 01 55 2000 2 00318 234 0056748 91, a averbação do DIVÓRCIO JUDICIAL do casal. Por outro lado, no que concerne a discussão acerca da obrigação alimentar, guarda e regulamentação de visitas dos filhos do casal, tem-se que estes serão discutidos durante eventual audiência de conciliação/ instrução processual. Por fim, intime-se a parte autora, na pessoa da nobre causídica, para, no prazo de quinze dias, atender a diligência requerida no parecer ministerial, Id 124939852, colacionando aos autos documento que comprove o alegado no que concerne a informação de que a obrigação alimentar foi objeto de processo na Comarca de São Paulo, assim como trazer aos autos informações acerca de e-mail, telefone móvel celular, whatsapp, ou outro meio eletrônico do réu, para os fins do quanto disposto no Ato Normativo Conjunto n. 05, de 14 de março de 2023, com vistas a assegurar a razoável duração do processo e a melhoria contínua do fluxos de trabalho visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional. Com a resposta nos autos, à conclusão, para designação de audiência, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia da presente, por mim assinada digitalmente, servirá como mandado/carta de citação/intimação. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Mata de São João, Bahia, 25 de agosto de 2024. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO Mmrx