Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosiany Lima Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Rosiany Lima Dos Santos Advogado: Rosiany Lima Dos Santos (OAB:BA44879)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002440-56.2019.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
AUTOR: ROSIANY LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSIANY LIMA DOS SANTOS Advogado(s): ROSIANY LIMA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSIANY LIMA DOS SANTOS (OAB:BA44879)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTIMAÇÃO 8002440-56.2019.8.05.0063 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Conceição Do Coité Vistos e examinados os autos.
Trata-se de embargos à execução opostos pelo Estado da Bahia em face de execução de título judicial que lhe move a autora. Breve relatório. Decido.
Trata-se de execução de quantia certa de honorários advocatícios ajuizada pelo Exequente, pretendendo a satisfação de crédito contra o Executado, fixado em sentença proferida em processo criminal da Vara Crime desta Comarca (nº 0008919-75.2017.805.0063), nos quais funcionou como defensor dativo. O Estado suscitou preliminares. Passo à análise. 1. Afetação ao tema 984 do STJ. Sobreveio julgamento, razão pela qual rejeito a preliminar. 2. Ausência de documentos essenciais. A alegação se confunde com análise do mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Excesso de execução. A alegação se confunde com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. 4. Nulidade do título. A alegação se confunde com o mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito. O STJ enfrentou, no tema 984, a possibilidade de fixação de honorários para advogado dativo e fixou as seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. Desta forma, arbitrados os honorários da advogada com base na tabela da OAB, deve receber pelo desempenho de seu mister. Portanto, restam superadas as testes do ente público, inclusive de excesso de execução. Não há que se falar em juros, apenas em correção monetária, haja vista que não houve mora por parte do estado, consoante Súmula Vinculante 17. A atualização monetária das verbas salariais obedecerá ao IPCA-E/IBGE, tendo em vista a inconstitucionalidade material do art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960, de 2009, o que foi assentado pelo Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral (RE 870.974/SE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). Ante o exposto julgo, rejeito os embargos à execução e determino a expedição de RPV, como competente alvará para levantamento do valor da verba honorária constante na exordial, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) em favor da parte autora. P.R.I.C. Conceição do Coité, data da assinatura eletrônica. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito