Homologação da Transação Extrajudicial 8008457-61.2024.8.05.0022 - TJBA | JusConsulta
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Família
DIREITO CIVIL
Homologação da Transação Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 9.288,00
Órgão julgador
1ª V de Família e Sucessões de Barreiras
Processos relacionados
1° Grau · TJBA · Homologação da Transação Extrajudicial · 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos
Partes do Processo
JOSE LINO DOS SANTOS
CPF
219.***.***-91
Mostrar
Autor
LAYANNE MACEDO DOS SANTOS
CPF
049.***.***-08
Mostrar
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de LAYANNE MACEDO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:29
Decorrido prazo de JOSE LINO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
12/04/2026, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 15:06
Conclusos para despacho
03/03/2026, 10:25
Juntada de Ofício
09/12/2025, 17:56
Juntada de informação
13/11/2025, 11:02
Juntada de informação
12/11/2025, 14:00
Juntada de Petição de comunicações
11/11/2025, 10:18
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
07/11/2025, 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 10:49
Processo Reativado
05/11/2025, 10:44
Juntada de informação
04/11/2025, 14:59
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 10:24
Ver todas as movimentações (32)
Todas as movimentações
(32)
Decorrido prazo de LAYANNE MACEDO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:29
Decorrido prazo de JOSE LINO DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
12/04/2026, 15:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
12/04/2026, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
12/04/2026, 15:06
Conclusos para despacho
03/03/2026, 10:25
Juntada de Ofício
09/12/2025, 17:56
Juntada de informação
13/11/2025, 11:02
Juntada de informação
12/11/2025, 14:00
Juntada de Petição de comunicações
11/11/2025, 10:18
Publicado Intimação em 07/11/2025.
07/11/2025, 00:42
Disponibilizado no DJEN em 06/11/2025
07/11/2025, 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2025, 10:49
Processo Reativado
05/11/2025, 10:44
Juntada de informação
04/11/2025, 14:59
Arquivado Definitivamente
04/11/2025, 10:24
Baixa Definitiva
04/11/2025, 10:24
Juntada de informação
04/11/2025, 10:24
Expedição de Ofício.
16/04/2025, 09:26
Arquivado Definitivamente
15/04/2025, 17:27
Decorrido prazo de JOSE LINO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
08/02/2025, 11:23
Decorrido prazo de LAYANNE MACEDO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
08/02/2025, 07:13
Publicado Despacho em 17/12/2024.
24/12/2024, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
24/12/2024, 02:01
Proferido despacho de mero expediente
11/12/2024, 10:21
Conclusos para despacho
25/11/2024, 12:40
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 09:44
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 8008457-61.2024.8.05.0022. Requerente: Jose Lino Dos Santos Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935) Requerente: Layanne Macedo Dos Santos Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA PROCESSO: 8008457-61.2024.8.05.0022 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Exoneração] AUTOR: JOSE LINO DOS SANTOS e outros RÉU: Vistos, etc. REQUERENTE: JOSE LINO DOS SANTOS e outros representada por sua genitora, em face de Petição Inicial de ID. 450756240, onde firmou-se os termos do acordo. Desnecessário a intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia. Vieram-me conclusos os autos para homologação do referido acordo. É o breve relatório. Decido. As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. V Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de exoneração de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008457-61.2024.8.05.0022 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Trata-se de AÇÃO DE [Exoneração] ajuizada por Defiro a gratuidade da justiça. Honorários conforme convencionados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário. Certifique-se. Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo definitivo. Expeça-se os ofícios, mandados e documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras - BA, datado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 8008457-61.2024.8.05.0022. Requerente: Jose Lino Dos Santos Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935) Requerente: Layanne Macedo Dos Santos Advogado: Silvia Antonia Dos Santos Cruz Miguez (OAB:BA27935) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail:
[email protected]
SENTENÇA PROCESSO: 8008457-61.2024.8.05.0022 CLASSE: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) / [Exoneração] AUTOR: JOSE LINO DOS SANTOS e outros RÉU: Vistos, etc. REQUERENTE: JOSE LINO DOS SANTOS e outros representada por sua genitora, em face de Petição Inicial de ID. 450756240, onde firmou-se os termos do acordo. Desnecessário a intervenção do Ministério Público do Estado da Bahia. Vieram-me conclusos os autos para homologação do referido acordo. É o breve relatório. Decido. As partes são legitimas, o acordo é lícito, não restando alternativa ao Juiz senão homologá-lo. V Além do que a solução pacífica dos conflitos é hoje um dos ícones do direito, preceituando o art. 840 do Código Civil/2002 que: “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de exoneração de alimentos firmado entre as partes, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, ex vi o disposto no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, ressalvando-se o disposto no art. 15 da Lei 5.478/68. Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008457-61.2024.8.05.0022 Homologação Da Transação Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Trata-se de AÇÃO DE [Exoneração] ajuizada por Defiro a gratuidade da justiça. Honorários conforme convencionados. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no sistema cartorário. Certifique-se. Não obstante, consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, in verbis: "Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Sendo assim, efetuada a tentativa de Intimação pessoal ou por DJE, dá por intimada a qualquer uma das partes, movendo os autos após, ao arquivo definitivo. Expeça-se os ofícios, mandados e documentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Barreiras - BA, datado digitalmente. Antônio Marcos Tomaz Martins Juiz de Direito
Homologada a Transação
12/08/2024, 15:49
Conclusos para despacho
03/07/2024, 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
26/06/2024, 15:09
Distribuído por sorteio
26/06/2024, 15:09
Documentos
Despacho
•
12/05/2026, 09:45
Despacho
•
13/12/2024, 14:17
Despacho
•
11/12/2024, 10:21
Sentença
•
12/08/2024, 15:48
Documento de Comprovação
•
26/06/2024, 15:09
04/11/2024, 00:00
04/11/2024, 00:00