Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Jamille Costa Santos Advogado: Tessa Almeida Silva Oliveira (OAB:BA34980)
Interessado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502621-90.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: JAMILLE COSTA SANTOS Advogado(s): TESSA ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA34980)
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502621-90.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos e examinados.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de danos morais c/c obrigação de fazer, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas. Sucintamente, aduziu a parte autora que: A autora é Microempreendedora Individual desde 2012, atuando no ramo de Estética Animal e em agosto de 2016 procurou liberação de crédito junto ao Réu para a ampliação do pequeno negócio. Após a entrega de toda a documentação e cumprimento das obrigações exigidas pela instituição financeira, à autora foi seriamente prejudicada pela greve dos bancários iniciada em 06 de setembro de 2016, encerrada somente em 07 de outubro daquele ano. No retorno das atividades, o Réu solicitou novamente toda a documentação inicialmente apresentada, o que foi prontamente atendido. Apesar dos empecilhos burocráticos colocados a cada nova solicitação, a autora conseguiu cumprir com todos os requisitos exigidos para a liberação do crédito. As partes assinaram a NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 83.2016.5010.22682, no valor de R$ 19.682,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais) em 29 de novembro de 2016. O réu abriu conta corrente em nome da autora e solicitou o depósito de R$ 147,00 (Cento e quarenta e sete reais), realizado na mesma semana da assinatura, com a promessa de liberação do crédito na referida conta. Além disto, a autora recebeu a simulação das prestações do contrato com pagamento da primeira parcela em janeiro de 2017. Ocorre que superados todos os tramites legais para aprovação e liberação dos recursos, o réu não cumpriu com a obrigação de liberação do valor contratado pela via de empréstimo ao Microempreendedor Individual! Ao contrário, passou a exigir mais documentos e comprovações negativas de restrição creditícia que já haviam sido feitas desde o início das negociações contratuais. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada (CDC, CC, v.g.). Ao final, pediu: I) Obrigação de fazer no sentido de que o réu seja obrigado a cumprir a liberação do valor do empréstimo pactuado, qual seja: R$ 19.682,00 (dezenove mil seiscentos e oitenta e dois reais), na conta corrente da própria instituição bancária aberta em nome da autora, vez que cumpridas todas as exigências II) Condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu valor à causa. No ajuizamento, carreou documentos: Documento de identificação (id 297087297). Simulação de prestações (id 297087821, p. 1 e 2). Nota de crédito comercial (id 297087821, p. 3 à 12). Deferida a gratuidade judiciária (id 297087304). Audiência de conciliação (id 297088308) realizada, não logrou êxito. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 297090126). Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa. No mérito, alegou, em suma: Com base nas cláusulas relacionadas à utilização de crédito, vê-se que é permitido ao Banco Acionado realizar o CANCELAMENTO DO DESEMBOLSO QUANDO A PARTE EMITENTE DEIXAR DE CUMPRIR AS CONDIÇÕES CONSTANTES DO INSTRUMENTO, O QUE OCORREU NO PRESENTE CASO QUANDO A AUTORA DEIXOU DE COMPORVAR AS INVERSÕES OBJETO DO FINANCIAMENTO. Por fim, conforme e-mails em anexo (trocados entre a Autora e os prepostos do BNB), a parte Autora foi devidamente informada pelo Banco Acionado em relação a todas as exigências vinculadas à operação, entretanto, DIANTE DA SUA INÉRCIA EM SANAR AS PENDÊNCIAS EXISTENTES (principalmente relacionadas a entrega de documentos), CONTRARIANDO, ASSIM, AS REGRAS RELACIONADAS AO FINANCIAMENTO, O BANCO ACIONADO SUSPENDEU O DESEMBOLSO DO CRÉDITO ALMEJADO. VÊ-SE, PORTANTO, QUE A NÃO LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NÃO DECORREU DE NENHUM ATO ILÍCITO COMETIDO PELO BANCO ACIONADO, MAS SIM DA OMISSÃO DA PRÓPRIA AUTORA EM ATENDER E CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS CONSTANTES NO TÍTULO FIRMADO, RAZÃO PELA QUAL NÃO MERECEM PROSPERAR AS ALEGAÇÕES DA REQUERENTE. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. E-mails (id 297089358). Cadastro nacional de pessoa jurídica (id 297090146). A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (réplica id 297090637), reiterando os termos da petição inicial. Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 297091057). A parte autora ficou silente. A parte ré requereu o julgamento antecipado. Autos subiram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. * * * Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). Inicialmente, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s), referente(s) à ilegitimidade ativa, dado que a autora é representante legal da microempresa. Passo ao exame do mérito. A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil (CC, artigos 186, 187, 927 e seguintes). O Código Civil proclama: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nota de crédito comercial (id 297087821, p. 3 à 12). Documento intitulado “Nota de crédito comercial” (id 297087821, p. 3 à 12), exibido pela parte autora, noticia a exigência de requisitos a serem cumpridos pelo emitente do título para a liberação do crédito. A parte autora não fez prova do cumprimento dos requisitos ali exigidos. A parte ré demonstrou a existência de pendencia e a inércia da autora em sanar as exigências, legitimando a suspensão do crédito solicitado. Reconhecida a idoneidade dos documentos, resta provado o conteúdo deles (CPC, art. 412). Diante das provas produzidas, concluo pela inviabilidade das alegações da parte autora. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial. Dano moral consiste na violação a direito da personalidade. Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944; CDC, art. 6º, VI). Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos. Não foi demonstrada a irregularidade da contratação, nem afronta à legislação. A parte ré se comportou do modo que se espera de um contratante, atendendo, outrossim, ao dever de informação. Eventual inscrição nos cadastros restritivos de crédito, neste caso, encontra amparo na própria existência da dívida, originada do incumprimento da obrigação de pagar, no âmbito do contrato celebrado. Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano –. * * *
Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas, data conforme sistema. Matheus Góes Santos Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Decreto Judiciário nº. 444/22