Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Jose Carlos Cerqueira Campos Advogado: Joana Carneiro Campos Montargil (OAB:BA17708)
Embargado: Banco Do Brasil S/a Intimação: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8000448-04.2019.8.05.0211 Embargos À Execução Jurisdição: Riachão Do Jacuípe
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos por José Carlos Cerqueira Campos em face do Banco do Brasil S.A., já qualificados na inicial. Com a inicial, vieram a procuração e documentos. No ID num. 434362536, determinação judicial de emenda à Inicial. No ID num. 465676733, consta certidão cartorária informando o não recolhimento das custas processuais remanescentes. É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem o seguinte entendimento jurisprudencial, nesses termos: “Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CUSTAS JUDICIAIS. INTIMAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO. ART. 290 DO C. P. C. DE 2015. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Não comprovado o recolhimento das custas judiciais, não obstante intimada para tanto, impõe-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 /c 485, inciso IV, ambos do CPC de 2015, e art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Segurança denegada.” (Mandado de Segurança Nº 70070161195, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 17/02/2017) Percebe-se que o requerente não recolheu devidamente as custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo de saneamento em branco. Com efeito, o cancelamento da distribuição da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição do feito. Dispensado o requerente do pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista a extinção do feito. Transitada em julgado, após as anotações devidas, arquivem-se os autos oportunamente. Riachão do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito