Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Cooperativa De Credito Rural De Mairi Ltda - Sicoob Coopemar Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Reu: Cidade Limpa Servicos Ambientais Eireli Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo: [Contratos Bancários] 8002238-19.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR Advogado(s) do reclamante: JAQUELINE AZEVEDO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAQUELINE AZEVEDO GOMES
REU: CIDADE LIMPA SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8002238-19.2022.8.05.0146 Monitória Jurisdição: Juazeiro
Vistos. COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE MAIRI LTDA - SICOOB COOPEMAR, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória, em face de CIDADE LIMPA SERVICOS AMBIENTAIS EIRELI, igualmente qualificada nos autos, com vista à conversão do mandado monitório em título executivo judicial, no valor de R$ 8.256,90 (oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) com lastro em prova documental pré-constituída decorrente de contrato de cartão de crédito, onde o réu se comprometeu a realizar os pagamentos mensais (faturas). A petição inicial, além do valor atribuído à causa, veio acompanhada de documentos e planilha de cálculos. Citado, o réu não ofertou embargos nem pagou o débito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma em que autoriza o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Abstendo-se de cumprir ou embargar o mandado, tornou-se a requerida revel, pois incontroversa a matéria fática arguida na petição inicial. Dessa forma, inexistindo questionamento a respeito do débito e respectivo valor, a presente ação está apta a prosseguir como execução por quantia certa contra devedora solvente, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Ressalte-se, segundo entendimento do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, verbis: O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC (...) Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102 c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. Uma vez opostos embargos ao mandado monitório, instaura-se a via ampla do contraditório, através do procedimento ordinário, de modo que a sentença que acolhe esses embargos passa a constituir título executivo judicial, nos termos do art.584, I, CPC, incumbindo ao credor ajuizar a execução, após encerrado o processo de conhecimento. (ACÓRDÃO no RESP 220887/MG (199900574761), Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. DATA DA DECISÃO:14/09/1999 ORGÃO JULGADOR: -QUARTA TURMA RELATOR: MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,FONTE: DJ DATA: 03/11/1999, p: 00118). Dessa forma, em tendo a requerente comprovado o fato constitutivo de seu direito, e não tendo a parte requerida comprovado qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação, é o caso de reconhecimento total da ação. Sobre o tema: MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES - ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA BENESSE NÃO CONCEDIDA PRETENSÃO DE REFORMA -CABIMENTO O apelante demonstrou situação econômica deficitária, pelo que a gratuidade de justiça é concedida. Recurso provido, nessa parte. MONITÓRIA TERMODE ADESÃO AO CARTÃO BNDES REVELIADOS EMBARGANTES PRETENSÃO DEREFORMA DESCABIMENTO Os embargantes deixaram de apresentar defesa aos termos da petição inicial no tempo e modo cabível, constituindo-se a dívida em título executivo. Não obstante, os documentos que acompanharam a ação monitória constituem prova escrita, sem eficácia de título executivo - Documentação que se mostra suficientemente legível e possibilitava aos devedores conhecer a evolução histórica da dívida, bem como compreender os encargos e taxas que foram utilizados pelo credor, para contestar o saldo devedor existente. Sentença mantida. Recurso desprovido, nessa parte. (TJSP; Apelação Cível 1001080-37.2017.8.26.0664; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2018; Data de Registro: 26/03/2018). Enfim, diante da inércia da requerida, que não pagou a quantia e nem aparelhou embargos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte ré pagar a importância de R$ 8.256,90 (oito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento e acrescida dos encargos moratórios em valor equivalente à diferença entre Taxa Selic e IPCA, a partir da citação. Resolvendo-se, com conhecimento de mérito, esta primeira fase forte no artigo 487, inciso I, CPC. Nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor do débito atualizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. Juazeiro-BA., 30 de outubro de 2024 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito