Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ademilton De Jesus Advogado: Luiz Vitor Ernesto Marsala (OAB:BA41835) Advogado: Jessica De Jesus Nascimento Andrade Freitas (OAB:BA52780)
Interessado: Municipio De Valenca Advogado: Fleuber Ramos Barbosa (OAB:BA41130) Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira Da Silva Filho (OAB:BA14589) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503739-42.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTERESSADO: ADEMILTON DE JESUS Advogado(s): LUIZ VITOR ERNESTO MARSALA (OAB:BA41835), JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS registrado(a) civilmente como JESSICA DE JESUS NASCIMENTO ANDRADE FREITAS (OAB:BA52780)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0503739-42.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença
Vistos, etc. A parte autora em petição id. 457768390 vem requer que este juízo analise a tutela de urgência na fase de cumprimento de sentença. Pois bem, a tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo art. 300 do CPC, pode ser pedida e concedida a qualquer momento dentro da fase de instrução do processo, pode até ser deferida na sentença. Nesse momento processual é impossível este juízo analisar a tutela de urgência pois o processo já foi sentenciado e já transitou em julgado. Vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE ESGOTOU COM A DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. "1. A função jurisdicional do magistrado de 1º grau se esgota com a prolação da sentença, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de inexatidões materiais e/ou erros de cálculo. 2. Não cabe ao juiz conhecer do pedido de antecipação da tutela formulado após a prolação da sentença, porquanto já encerrou a sua prestação jurisdicional" (TRF4, Des. Paulo Afonso Brum Vaz). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064950-55.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). Assim sendo, INDEFIRO o pedido de análise da tutela de urgência pois já se esgotou a prestação jurisdicional deste juízo, tal pedido deveria ter ocorrido na fase de conhecimento do processo e não no cumprimento de sentença. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. VALENÇA/BA, 03 DE SETEMBRO de 2024. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito