Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Margarete Maria Damasceno Sousa Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677)
Reu: Municipio De Itiuba Advogado: Tarcisio De Andrade Bernardo (OAB:BA20495) Advogado: Tadeu Soares Andrade (OAB:BA26697) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000084-46.2017.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA
AUTOR: MARGARETE MARIA DAMASCENO SOUSA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677)
REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE registrado(a) civilmente como TADEU SOARES ANDRADE (OAB:BA26697), TARCISIO DE ANDRADE BERNARDO (OAB:BA20495) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000084-46.2017.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARGARETE MARIA DAMASCENO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, ambos qualificados nos autos. Aduziu em síntese, que: a) foi contratada pelo réu em 01/03/1983, para exercer a função de auxiliar de ensino primário; b) foi dispensada, “sem qualquer motivação ou processo administrativo”, após sua aposentadoria, em dezembro/2015; c) tem direito à reintegração ao cargo diante da impossibilidade de exoneração de servidor público sem prévio processo administrativo, além de indenização por danos morais (ID 5281631). Instruiu a inicial com a documentação pertinente (ID’s 5281649 a 5281718). O réu apresentou contestação, argumentando, em suma, que a parte autora não aprovada em concurso público para a função de auxiliar de ensino e, posteriormente, requereu sua aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social, gerando como consequência, a vacância do referido cargo público (ID 5740706). Juntou documentos ao ID 5740722. Não concedida a liminar ao ID 15832824. A audiência de conciliação não logrou êxito (ID 17344681). Em réplica (ID 20290026), a autora reiterou os pedidos formulados na exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas. Sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado do mérito não acarreta cerceamento de defesa (STJ - AgInt no REsp: 1790652 SP 2019/0003420-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024). Inexistindo questões preliminares ou nulidades a serem conhecidas de ofício, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca do direito da parte autora de ser reintegrada ao cargo ocupado antes de sua aposentadoria, com o consequente reconhecimento do direito ao recebimento de verbas salariais retroativas, haja vista a ilegalidade da exoneração sem a prévia instauração de processo administrativo. Cediço que a Constituição Federal (CF) previu, no art. 19, do ADCT, hipótese de estabilidade extraordinária, considerando estáveis todos os servidores públicos civis federais, estaduais, distritais e municipais, da administração direta, autárquica e fundacional, que estivessem em exercício há pelo menos cinco anos quando de sua promulgação (05/10/1988) e que não tenham sido admitidos na forma estabelecida no art. 37, da CF/88, isto é, mediante a realização de concurso público. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal (STF): A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT federal. (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004) (g.n). Da análise dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público do município de Itiúba, sem prévia aprovação em concurso público, no dia 01 /03/1983, conforme comprovado nos documentos acostados à exordial (ID 5281662, p. 2), sendo exonerada do cargo em 2015. Dessa forma, não restam dúvidas de que a demandante estava no exercício do cargo na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, bem como contava com mais de 05 (cinco) anos contínuos no quadro funcional da administração pública, de sorte que faz jus à estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Lado outro, a despeito da estabilidade conferida pela norma constitucional, é certo que a dispensa do cargo foi motivada pela adesão da autora ao Programa de Aposentadoria, conforme consta ao ID 5281716. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou, em sede de repercussão geral (TEMA 1150), no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1302501, a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. O entendimento firmado pela Suprema Corte foi no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no mesmo cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, mormente considerando que a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. No mesmo sentido, o entendimento do eg. TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. VACÂNCIA DO CARGO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade” (STF, Pleno, RE 1302501 RG / PR, rel. Min. LUIZ FUX, j. 17.06.2021, DJe 24.08.2021). Sentença reformada. Apelo provido. (TJBA - APL: 80012094320198050079, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021, g.n) Nesse diapasão, vê-se que o Estatuto dos Servidores Civis Públicos do Município de Itiúba/BA, instituído através da Lei Municipal de nº 73/2008, em seu art. 33, IV, expressamente dispõe sobre a vacância do cargo público em decorrência da aposentadoria do servidor, in verbis: Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: (...) IV – aposentadoria; Dessa forma, tendo em vista o atual entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (Tema 1150/STF) no sentido de obstar o recebimento cumulativo de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS com a remuneração de cargo público, bem assim a expressa previsão de vacância em razão da aposentadoria na legislação municipal, resta evidenciado que não padece o aludido ato exoneratório de vício de legalidade, traduzindo-se, ao revés, em ato legal da administração pública. Por conseguinte, tendo sido o ato administrativo legal, resta prejudicado o pleito de reintegração, ressarcimento salarial e danos morais. POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao ID 5325300. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório. Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda pública municipal. Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise. Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos. Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itiúba/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 271/2024) Assinado digitalmente