Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Regina Pires De Oliveira Novaes Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499)
Requerido: Eugenio Souza Novaes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000526-94.2024.8.05.0090 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
REQUERENTE: REGINA PIRES DE OLIVEIRA NOVAES Advogado(s): CAROLINA MAGALHAES ARAUJO DA SILVA (OAB:BA36499)
REQUERIDO: EUGENIO SOUZA NOVAES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU INTIMAÇÃO 8000526-94.2024.8.05.0090 Divórcio Litigioso Jurisdição: Iaçu
Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por REGINA PIRES DE OLIVEIRA NOVAES em desfavor de EUGENIO SOUZA NOVAES, visando a decretação da dissolução do vínculo conjugal existente entre as partes. Realizada audiência, o requerido não compareceu. Deixou-se de abrir vista ao Ministério Público por não haver interesse de incapaz no presente feito. É O QUE CUMPRE RELATAR. Devidamente citado e intimado, o requerido não compareceu à audiência, tampouco ofereceu contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia na forma do art. 344 do CPC. De fato, a efetivação do divórcio pode ser requerida por quaisquer dos cônjuges, independente de prévia divisão de eventual acervo patrimonial formado pelo casal, bem ainda de lapso temporal da separação de fato, consoante dispõe a lei material civil e a própria Constituição Federal, alterada pela Emenda Constitucional nº 66. No caso dos autos, para além do rompimento fático do liame afetivo entre os litigantes,
trata-se de viabilizar o exercício do direito potestativo que lhes assiste de reger como bem entende sua vida no aspecto matrimonial. Acerca da definição dos preditos direitos discorrem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: Eles são poderes jurídicos que, por um ato de livre vontade produzem efeitos jurídicos sobre a contraparte. Uma das partes encontra-se na posição de poder - potestade - e a outra, em estado de submissão. Aquele que se encontra no status de dominação poderá unilateralmente alterar a situação do outro, de per si ou judicialmente, sem que ele possa a isto se opor. O titular do direito potestativo não exige um comportamento de outrem, mas submete-o a sua vontade. Portanto, se A deseja anular um negócio jurídico ou resolver um contrato, B não poderá evitar o exercício do direito potestativo. (FARIAS, Cristiano de Farias e ROSENVALD, Nelson. Direito das obrigações. 2a. edição. Rio de Janeiro: Editora Lumen juris, 2007, p. 28.) Com efeito, queda-se pertinente a compreensão do pedido em voga como um poder jurídico que pode ser efetivado independentemente da aquiescência de terceiros, ainda que vinculados à relação que se visa desconstituir. Nesse aspecto, oportuno destacar lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: É o reconhecimento do divórcio como o exercício de um direito potestativo, cujo exercício somente compete aos cônjuges, não afetando, porém, a sua relação com os filhos. Portanto, diante da natureza do direito a ser analisado é possível a concessão da antecipação de tutela sem a necessidade de ouvir a parte contrária. (GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito de família - as famílias em perspectiva constitucional. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p. 536.) Nesse contexto, à luz da imprescindibilidade da providência almejada para fim de possibilitar aos litigantes a regularização dos seus respectivos estados civis de forma que espelhem a moldura fática em que assentadas a realidade familiar de cada qual, o acolhimento da providência é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e DECRETO O DIVÓRCIO de REGINA PIRES DE OLIVEIRA NOVAES e EUGENIO SOUZA NOVAES, para todos os fins de direito. A requerida voltará a usar o nome de solteira, qual seja, REGINA PIRES DE OLIVEIRA, conforme pleiteado na inicial. Cópia da presente decisão servirá como ofício, com força de mandado, inclusive para efeito de averbação. Sem custas e honorários, inclusive à luz da assistência judiciária gratuita que ora defiro em favor dos litigantes. Expedientes necessários. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iaçu-BA, data do sistema. MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito