Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jucileide Andrade Dos Santos Advogado: Augusto Cesar Mendes Da Cruz (OAB:BA81463)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Will S.a. Meios De Pagamento Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001142-88.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8001142-88.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÍVIDA, ajuizada por JUCILEIDE ANDRADE DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, WILL S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO,NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ORIGINAL S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NEON PAGAMENTOS S.A, e por fim TRIGG TECNOLOGIA LTDA. Por meio do petitório de ID.442097936, a autora formulou pedido de desistência da ação. É o relatório. Decido. De início, ressalte-se que a parte demandante pode desistir da ação até a sentença, nos termos do art. 485, §5º, do CPC. Nesse sentido, diante do pedido de desistência formulado pela acionante e, considerando a ausência de citação no caso dos autos, torna-se impositiva a homologação vindicada. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência informada pela autora e, consequentemente, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Determino, ainda, que seja desconstituída eventual restrição lançada no bojo dos autos, relacionados aos débitos discutidos na presente demanda. Custas pela parte desistente, na forma do art. 90 do CPC, todavia, tais verbas sucumbenciais deverão ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade que concedo neste ato à parte autora, conforme dispõe o art.98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. LUIZ CARLOS VILAS BOAS Juiz de Direito"