Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Guilherme Venturim Advogado: Manoel Louback Vieira Junior (OAB:ES20941) Parte Re: Elton Alves Lopes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001283-40.2024.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO PARTE
AUTORA: GUILHERME VENTURIM Advogado(s): MANOEL LOUBACK VIEIRA JUNIOR (OAB:ES20941) PARTE RE: ELTON ALVES LOPES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8001283-40.2024.8.05.0203 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Prado Parte
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária de Itamaraju em 25/01/2024, sem prejuízo das designações para a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas (desde 10/05/2022), de juiz em substituição na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Prado (antiga titularidade) e de juiz eleitoral da 112ª Zona Eleitoral (Prado, Alcobaça e Caravelas).
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por GUILHERME VENTURIM em face de ELTON COSTA LOPES. Em sua Petição Inicial (ID 442542699), o Requerente expõe o seguinte: Em 03/12/2018, o Requerente adquiriu o lote urbano n° 05, da quadra E, no Loteamento Balneário Costa Azul, na cidade de Alcobaça, com área total de 500 m², conforme escritura pública registrada sob a matrícula n° 3.099. Entretanto, em fevereiro de 2024, o Requerido, clandestinamente, cercou o terreno do Requerente e do vizinho com um muro, no qual incluiu o número de telefone e a inscrição “aqui tem dono”. Contatado pelo advogado do Requerente, o Requerido inicialmente sugeriu uma conversa pessoal, mas em seguida deixou de atender e responder às tentativas de comunicação. Diante dos fatos, o Requerente solicita a concessão de medida liminar para reintegração de posse. Com a inicial, o Requerente apresenta as provas que subsidiam as alegações apresentadas. É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em ações possessórias exige o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; e (III) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso presente, pela narrativa da inicial e os documentos juntados, constata-se que o Requerente mantinha a posse sobre o lote urbano n° 05, da quadra E, Loteamento Balneário Costa Azul, em Alcobaça, adquirido em 03/12/2018, conforme comprova a escritura pública de compra e venda e o cadastro municipal. A data do esbulho foi informada como sendo fevereiro de 2024, quando o Requerido, sem autorização, cercou o terreno com um muro e nele inscreveu a frase "aqui tem dono" e seu número de telefone. Tal esbulho recente caracteriza o impedimento ao exercício da posse pelo Autor, restando demonstrada a perda de sua posse sobre o bem. Assim, o esbulho foi noticiado há menos de ano e dia, contado do ajuizamento da presente ação, o que torna cabível a concessão da medida liminar. Ora, nos termos do artigo 1.200 do CC/2002, é justa a posse que não seja violenta, clandestina ou precária. No presente caso, a posse exercida pelo Requerido é manifestamente clandestina, uma vez que ele edificou o muro no imóvel do Requerente sem qualquer autorização, aproveitando-se da ausência de vigilância. O Requerente narrou de forma detalhada os fatos que originaram o litígio e apresentou provas documentais que corroboram suas alegações, incluindo registros de mensagens e ligações que demonstram o esbulho. Além disso, a atual situação requer intervenção rápida do Judiciário para assegurar o direito do Requerente de exercer a posse plena e pacífica sobre o imóvel.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, e considerando a situação na qual se originou o conflito, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse sobre a área em questão, nos termos do Art. 562 do Código de Processo Civil. FIXO, ainda, multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de ocupação irregular do imóvel, ex vi do art. 555, par. único, I, do CPC. Sirva-se a presente DECISÃO como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Outrossim, serve a presente de OFÍCIO a ser entregue à autoridade policial com atribuição de acompanhar o cumprimento da presente decisão, se necessário for. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Prado/BA, 25 de outubro de 2024. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito em Substituição