Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Daniela Sales Dorea Torres Advogado: Valter De Oliveira Correia Junior (OAB:BA35196)
Requerido: Cleber Lima Torres Advogado: Daniel Ruy De Freitas Velloso (OAB:BA24623) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0302825-44.2012.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
REQUERENTE: DANIELA SALES DOREA TORRES Advogado(s): VALTER DE OLIVEIRA CORREIA JUNIOR (OAB:BA35196)
REQUERIDO: CLEBER LIMA TORRES Advogado(s): DANIEL RUY DE FREITAS VELLOSO (OAB:BA24623) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0302825-44.2012.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas
Trata-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, guarda, visitas e alimentos para filha do casal, ajuizada por DANIELA SALES DOREA TORRES em face de CLEBER LIMA TORRES, ambos qualificados na inicial. Narra-se, na inicial, que o casal, ora Requerente e Requerido, casaram-se em 06/05/2005, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da união nasceu 01 filha. Há bens a partilhar. Citado, o Réu contestou em Id 162805806. Em Id 183194864, a parte autora pugnou pelo decreto do divórcio. É o relatório. DECIDO. - do divórcio - No que tange ao divórcio, sabe-se que, atualmente, passou a ser caracterizado como um direito potestativo incondicionado, fundamentado em norma constitucional. Para a sua decretação não se exige formação de contraditório, prova ou condição. Basta tão somente a manifestação de uma das partes. A Constituição Federal prevê no artigo 226, §6º, a possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio. Não obstante, o Código de Processo Civil, no artigo 356, introduziu no ordenamento jurídico a figura da decisão interlocutória de julgamento antecipado parcial de mérito. Vejamos: “Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.” Nesse caso, a requerente deverá demonstrar que as afirmações de fato estejam comprovadas, deixando evidente o direito pleiteado. No caso dos presentes autos, a certidão de casamento acostada em Id 162805781 é suficiente para caracterizar fato constitutivo do direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 356 e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e DECRETO O DIVÓRCIO das partes com base no Art. 226, §6º, da Constituição Federal. Em relação à alteração de nome da Requerida, considerando que o nome se trata de direito personalíssimo, a divorcianda deverá, no momento da averbação desta, optar pelo retorno do seu nome de solteira, ou manutenção do nome de casada, se for o caso. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se. Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício, a ser encaminhada ao cartório de registro civil competente para averbação do Divórcio concedido, dispensado qualquer outro documento. - dos alimentos, guarda e visita – No tocante ao pedido de alimentos, guarda e visita para a filha do casal, verifica-se que Ester Sales alcançou a maioridade, conforme documento de Id 162805782. Verifica-se que Ester Sales não regularizou sua representação processual e, se tratando de pedido de alimentos após a maioridade, é necessária a comprovação da necessidade dos alimentos pleiteados, visto que deixam de ser presumidos. Ademais, quanto ao pedido de guarda e visita, o Código Civil, no Artigo 1.635, inciso III, dispõe que: “Extingue-se o poder familiar: III - pela maioridade;” Portanto, resta desnecessária a apuração em relação à guarda e visita, uma vez que a pessoa maior de idade se torna habilitada para praticar todos os atos da vida civil, nos termos do mesmo Diploma Legal. Verifica-se a perda superveniente do objeto da presente ação, em relação aos alimentos, guarda e visita à filha do ex-casal e, consequentemente, o interesse de agir da parte autora. O Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é cristalino ao expor que o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação aos alimentos, guarda e visita à filha do ex-casal, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - do prosseguimento do feito – O processo seguirá em relação à partilha de bens. Nesse particular, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem que outras provas pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero. Caso negativo, concedo o prazo de 30 dias para as partes apresentarem alegações finais. Por fim, retornem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Diligências necessárias. Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito