Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Universidade Estadual De Santa Cruz
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Erik Galvao Paranhos Da Silva Advogado: Lais Santana Viana (OAB:BA34875) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0502149-83.2017.8.05.0103
INTERESSADO: ERIK GALVAO PARANHOS DA SILVA
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, ESTADO DA BAHIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 0502149-83.2017.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INSALUBRIDADE proposta por ERIK GALVAO PARANHOS DA SILVA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ na qual vindica o pagamento retroativo do adicional de insalubridade, bem como a implantação da indenização na proporção de 30% sobre o salário-base. Salienta, para tanto, que é servidor público do Estado da Bahia, ocupando o cargo de professor de Química na Universidade Estadual de Santa Cruz (UESC) desde 1º de julho de 2011. Ele atua no Departamento de Ciências Exatas e Tecnológicas e desenvolve atividades de pesquisa e docência, lecionando várias disciplinas relacionadas à Química. O Requerente realiza atividades práticas em diversos laboratórios, onde determina a concentração de metais e metalóides tóxicos em amostras biológicas e ambientais, utilizando equipamentos especializados e manipulando substâncias químicas perigosas. Aduz, ainda, que apesar de suas funções serem consideradas insalubres, conforme a Norma Regulamentadora – NR 15, nunca recebeu o adicional de insalubridade, mesmo após ter solicitado esse benefício à Junta Médica do Estado da Bahia desde fevereiro de 2012, com todos os pedidos negados sem justificativa adequada. Diante disso, o Requerente decidiu recorrer ao Judiciário para reivindicar o adicional a que acredita ter direito, uma vez que exerce atividades insalubres desde 2011. No mérito, requer a concessão da tutela antecipada, os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como o pagamento do retroativo do adicional de insalubridade e a implantação do benefício no contracheque. Este juízo, em decisão interlocutória ID 257088875, indeferiu a antecipação da tutela, bem como determinou a citação da parte ré. Citada, a Universidade Estadual de Santa Cruz ofereceu contestação ID 257089140, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a impugnação à gratuidade da justiça, a impugnação do valor da causa e, no mérito, a inexistência de direito ao adicional de insalubridade. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da peça vestibular. O Autor manifestou-se em réplica ID 257089609, contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória, bem como reiterando os pedidos da exordial. As partes juntaram os documentos que reputaram necessários ao deslinde do processo. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que me cabe relatar. DECIDO. 2. PRELIMINARES 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A tese preliminar levantada pela parte ré não merece prosperar. Explico. A Autarquia Ré alega que foi a Administração Direta do Estado da Bahia que negou o pagamento da vantagem econômica perseguida, e não a Autarquia. Acontece que não é verdade, porquanto o mero fato do Estado da Bahia ter emitido o laudo pericial não exime a Autarquia de responder pelos atos supostamente ilícitos levantados pelo Autor, uma vez que o vínculo jurídico-administrativo se dá entre o Autor e a Universidade Estadual de Santa Cruz, entidade dotada de personalidade jurídica que, portanto, goza de autonomia financeira e administrativa. Entende-se, nesse viés, que o pagamento a título de adicional de insalubridade sairá dos cofres da Autarquia e não do Estado da Bahia, tendo em vista que apresenta receita própria. Resta claro, portanto, que a alegação da Demandada, em sede preliminar, não passa de uma tentativa esdrúxula e genérica de alegar por alegar, uma vez que os documentos juntados são claros quanto ao vínculo jurídico-administrativo. Fato que corrobora a rejeição da preliminar arguida. Na mesma oportunidade, reconheço a ilegitimidade do Estado da Bahia para figurar no polo passiva da demanda. 2.2. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré alega que o Autor goza de condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, argumentando que a parte autora aufere vencimentos mensais no montante superior a 18 (dezoito) mil reais. Tal tese não merece prevalecer. Explico. Primeiro que o Demandante não aufere mensalmente o valor mencionado acima, mas sim valores que se aproximam de 7 (sete) mil reais, valor relevante no cenário econômico brasileiro, porém que, com as custas e despesas processuais, impedem o Autor de sustentar a si e a sua família, uma vez que, como bem demonstrado, este despende mensalmente de valores para custear plano de saúde da família ID 257089622, pensão alimentícia de filho fruto de casamento anterior ID 257089643, além de outras despesas que naturalmente competem ao responsável familiar, tais como moradia, alimentação, lazer, transporte e outros. Não bastasse isso, o Autor foi diagnosticado com Neoplasia Maligna, conforme documentos médicos juntados, o que, por óbvio, emprega maiores gastos por parte do portador da patologia, a fim de tratar uma enfermidade tão séria e impactante. Posto isso, ante os documentos juntados aos autos, que comprovam a condição de hipossuficiência econômica do Autor, rejeito a prejudicial de mérito levantada pela parte ré. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA Alega a parte ré, ainda, que o Autor atribuiu o valor da causa de forma estimada, o que, em tese, seria ilegal. Acontece que tal tese é inverídica, tendo em vista que se admite que o valor da causa seja fixado por estimativa quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda. Vejamos a jurisprudência pátria, consoante a decisão do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO INVIÁVEL. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3. Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5. Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018)” O valor exato da causa, na presente demanda, apenas se dará na liquidação da sentença, quando será calculado os valores devidos, que, ao tempo do protocolo da peça vestibular, estava imprevisível. Posto isso, rejeito a tese preliminar e passo ao mérito. 3. MÉRITO 3.1. DA INSALUBRIDADE O cerne da lide versa sobre o direito à implantação do adicional de insalubridade, bem como ao pagamento retroativo do adicional, exercendo o cargo de professor universitário, tendo como função atividades de pesquisa e docência, envolvendo atividades práticas e de pesquisa científica em laboratórios de química. O adicional de insalubridade visa a compensação pelo trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, enquanto permaneceram tais condições adversas. A teor da Constituição Federal, art. 7º, XXII, “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:” XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; "; art.39, § 3º“Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”. O Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94) dispõe que: “Art. 86 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente.” De igual modo, o Decreto nº 16.529/2016 dispõe que: “Art. 1º – Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos com base na legislação vigente, na legislação estadual e nas Normas Regulamentadoras de nos 15 e 16, e seus respectivos anexos, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” Adentrando aos autos, não vislumbro o direito do Autor à percepção do adicional de insalubridade no período em que pleiteia a verba salarial, qual seja, desde o seu ingresso na Autarquia ré. Ocorre que, o Demandante protocolizou requerimento de adicional de insalubridade em 26/01/2012, o que restou indeferido pela junta médica oficial do Estado, conforme laudos periciais ID 257087134 e 257087121. Nesse sentido, atenhamo-nos ao art. 88 do Estatuto dos Servidores baianos (Lei nº 6.677/94), vejamos: “Art. 88 - Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas serão observadas as situações previstas em legislação específica.” A legislação específica que regulamenta o adicional de insalubridade e, consequentemente, a apuração da insalubridade, que deve se dar por meio da Junta Médica Oficial do Estado e, se for realizada por Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, deve ser homologado pela Junta Médica. Observemos a redação do art. 7º, §2º do Decreto nº 16.529/2016: “Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. (...) § 2º - A apuração das condições de insalubridade e periculosidade nas unidades poderá ocorrer mediante a emissão de Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais, desde que homologado pela Junta Médica, compreendendo a identificação dos riscos, avaliação e proposição de medidas de controle dos mesmos, originados dos seus diversos setores.” Nesse ínterim, noto que o Laudo Técnico de Identificação dos Riscos Ambientais juntado pela parte autora (ID 257088407) não é acompanhado da necessária homologação da Junta Médica Oficial do Estado, o que não confere legitimidade ao documento, a fim de que ele possa substituir o laudo emitido pela órgão responsável legal. Ademais, verifico que os laudos emitidos pela Junta Médica Oficial – laudos legítimos – concluíram pelo indeferimento das condições insalubres de trabalho, consoante laudos já mencionados ID 257087134 e 257087121. Assim, por evidente indeferimento do órgão responsável, deixo de reconhecer o direito do Autor em implantar em seu contracheque o adicional de insalubridade, bem como o pagamento retroativo deste. 3.2. DO DANO MORAL De início, a Teoria da Responsabilidade Civil tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil. Vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Verifica-se que A Autarquia Ré responde de forma objetiva pelos seus atos. Tocante à responsabilidade civil do Estado, adota-se a teoria do risco administrativo, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Assim vejamos: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Assim sendo, para a configuração de indenizar, é suficiente a comprovação da ocorrência de um fato administrativo atribuído ao poder público e o nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano dele decorrente. Como se sabe, os prejuízos materiais devem ser devidamente demonstrados, por meio de documentação substancial, sob pena de não ser concedida a correspondente indenização, uma vez que é inviável a condenação baseada em meras suposições. A própria jurisprudência pátria reconhece tal máxima, in verbis: “os danos materiais devem ser cabalmente comprovados, por meio de robusta documentação, sob pena de não ser deferida a devida indenização, haja vista a impossibilidade de condenação fundada em hipóteses” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0209284- 44.2015.8.09.0051, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 23/01/2019). A indenização por danos morais, por sua vez, visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão. Desta forma, registro que o dano moral tem por fundamento a ofensa à dignidade humana, vale dizer, é a lesão que atinge os bens mais fundamentais inerentes a personalidade. A corroborar a assertiva: “(…) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (…) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral. (…)” (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) Na espécie, não há nos autos elementos probatórios mínimos apresentados pelo Reclamante capazes de efetivamente comprovar a violação a um dos seus direitos da personalidade, pelo contrário, o que ocorreu foi uma situação que lhe causou mero dissabor cotidiano em razão do não pagamento de verbas de natureza trabalhista. A parte autora limitou-se a juntar contracheques e laudos periciais como meios de prova para sustentar as alegações iniciais, o que, por óbvio, não comprova, de modo algum, o dano moral sofrido pela Demandante, ainda mais tendo em mente que não fazia jus ao adicional de insalubridade. Isto posto, não há a presença concomitante de todos os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil da administração pública a ensejar a reparação financeira a título de dano moral. Por fim, não resta alternativa senão a improcedência dos pedidos da peça vestibular. 3.3. DA JUNTADA DOS CONTRACHEQUES Quanto à juntada dos contracheques, julgo desnecessários para o deslinde da presente ação. Assim, julgo improcedente tal pedido. 4. DISPOSITIVO Assim, de tudo que consta nos autos JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, nos termos do art. 487, I, extingo o processo com resolução de mérito. Custas e honorários pela parte autora, entretanto, suspensos na forma do art. 98, do CPC, por ter sido concedido os benefícios da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito