Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Joelson Bartolomeu Santos
Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0805675-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO
RÉU: JOELSON BARTOLOMEU SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0805675-97.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por JOELSON BARTOLOMEU SANTOS, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa. A Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/80), em seu artigo 40, ao tratar da prescrição intercorrente, dispõe nos seguintes termos, transcritos à literalidade: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso dos autos, observa-se a não localização do devedor, constatada por meio de AR negativo. Assim sendo, intime-se a Fazenda Pública para que adote as providências cabíveis em face da ausência de localização do executado. Após a ciência do Ente Público, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Havendo ou não novo pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Intime-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 13 de abril de 2023. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito