Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda. Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A)
Requerido: Joelson Da Silva Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000223-67.2016.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A)
REQUERIDO: JOELSON DA SILVA MARQUES Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000223-67.2016.8.05.0185 Busca E Apreensão Jurisdição: Palmas De Monte Alto Vistos e etc. BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JOELSON DA SILVA MARQUES, ambos devidamente qualificados. Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar postulada pelo demandante, id 6423775/6423876. Certidão do oficial de justiça informando "que deixou de citar a parte Requerida visto que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, entretanto, deu ciência a Leandro Cotrim, que se encontrava de posse do citado veículo." Petição no ID. 438695848, requerendo a procedência da ação, consolidando a posse e propriedade do bem apreendido. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. A demandante, alegando ter concedido financiamento ao demandado, obteve desta, como garantia de alienação fiduciária do bem descrito na inicial. Sucede que o demandado não cumpriu o contrato celebrado e estaria a dever, por ocasião da interposição da demanda, a quantia de R$ 24.595,65. O fato constitutivo do direito do demandante e o não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados. Em face do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima apontados, em combinação com os § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e declaro consolidadas em mãos do demandante a posse e a propriedade do bem descrito nos autos, valendo a presente como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários em favor do advogado da parte adversa, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Palmas de Monte Alto/BA. Datado e assinado eletronicamente. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES JUIZ DE DIREITO - 1º Substituto