Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Manoelita Silva De Marins Advogado: Mariany Nathaly Brito Cavalcante Luz (OAB:BA47841) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Reu: Isabel Da Silva Confrontante: Joao Alexsandro Coriolano Dos Santos Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Municipio De Juazeiro Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Confrontante: Rita Pereira De Sa Terceiro
Interessado: Diocese De Juazeiro Bahia Advogado: Anna Karoline Santana De Medeiros (OAB:PE27134-D) Advogado: Sebastiao Jose Leite Dos Santos Filho (OAB:PE26474-D) Confrontante: Policarpo Missias De Sa Confrontante: Maria Dos Humildes Carvalho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8004173-02.2019.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
AUTOR: MANOELITA SILVA DE MARINS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARIANY NATHALY BRITO CAVALCANTE LUZ (OAB:BA47841)
REU: ISABEL DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO SENTENÇA 8004173-02.2019.8.05.0146 Usucapião Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. MANOELITA SILVA DE MARINS, por intermédio de seus advogados, ajuizou a presente Ação de Usucapião Ordinária, em desfavor de ISABEL DA SILVA, pelos motivos alinhados na peça inicial. Por meio da decisão ID n.º 45927034 houve o deferimento da gratuidade da justiça e a determinação de emenda a inicial. Após a juntada de novos documentos pela parte demandante, foi determinadas providências. Contestação da Diocese de Juazeiro-BA no evento ID n.º 195405389. Em seguida, os advogados da parte demandante apresentaram nos autos pedido de renúncia ao mandato e comprovaram a notificação da mesma. Por meio da decisão ID n.º 433327239 foi deferido o pleito e determinada a intimação pessoal da autora para regularizar a sua representação processual. Mandado devolvido ao evento ID n.º 447960492. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir fundamentadamente. O processo encontra-se parado e apesar da tentativa de fazer a parte autora impulsionar o feito e regularizar sua situação processual, a mesma se mostrou inerte. Assim, resta configurado o abandono da causa e o defeito de representação, impondo-se a extinção o feito, com fulcro no art. 485, II, III e IV, do CPC. No mais, quanto a impugnação a gratuidade da justiça concedida à demandante formulada pela ré, por ausência de comprovação da capacidade da parte autora em arcar com as custas processuais, tenho por inacolher o pedido. Pelo exposto, com espeque no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais. Por ter havido resistência à sua pretensão, condeno a parte demandante em honorários advocatícios em favor do patrono da Diocese de Juazeiro/BA, os quais fixo em 10% do valor da causa. Contudo, tal obrigação ficará sob causa suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado. Transitada em julgado, em não havendo custas remanescentes, observadas as cautelas legais, arquivem-se. JUAZEIRO/BA, 30 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito