Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Felix Caldas
Requerente: Suely Machado Caldas Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8009245-90.2022.8.05.0072
REQUERENTE: FELIX CALDAS, SUELY MACHADO CALDAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8009245-90.2022.8.05.0072 Divórcio Consensual Jurisdição: Cruz Das Almas
Cuida-se de ação de divórcio consensual ajuizada por FELIX CALDAS e SUELY MACHADO CALDAS. As partes afirmam que estão separadas de fato, que não têm filhos menores e que não adquiriram bens. É o relatório. Após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a concessão do divórcio é volitivo, consistente no desejo de um dos cônjuges de romper o vínculo matrimonial. Deveras, se é certo que ninguém pode ser compelido a casar-se, tampouco ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra sua vontade. Na hipótese, as partes se entenderam por encerrar o vínculo matrimonial. Nesse diapasão, ausente o intuito de reconciliação do casal, nenhum óbice se interpõe à concessão da tutela jurisdicional vindicada. Pelo exposto, homologo o acordo e decreto o divórcio dos autores, pelo que fica extinta a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial entre ambos, nos termos dos arts. 2º, IV e 24, da Lei nº 6515/77 e art. 1571, IV, do CC/02. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença ao cartório de registro civil desta comarca, para que sejam realizadas as averbações necessárias (art. 32, da Lei nº 6515/77). Vale a presente decisão como mandado de averbação. Custas suspensas, ante a gratuidade de justiça deferida. Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, 21 de setembro de 2022 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito