Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
04/04/2025, 16:07
Decorrido prazo de NILSON PASSOS RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
05/02/2025, 04:50
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
22/12/2024, 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
22/12/2024, 22:11
Juntada de Petição de contra-razões
10/12/2024, 15:34
Ato ordinatório praticado
09/12/2024, 12:28
Juntada de Petição de apelação
26/11/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nilson Passos Ribeiro Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Parte Re: Fabio De Almeida Passos Brandao Advogado: Rosiane Alves Dos Santos (OAB:BA36222) Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8034869-68.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Imissão, Aquisição] PARTE
AUTORA: NILSON PASSOS RIBEIRO PARTE RE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034869-68.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos. NILSON PASSOS RIBEIRO, representado por sua inventariante BERNADETE COSTA GOMES, qualificada na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO, também qualificado: Que é proprietário do imóvel situado a Rua José Rodrigues Figueiredo, nº 34/256, Matatu, Salvador/BA, adquirido por R$ 15.000,00, da Sra. Dalva Souza Santos em outubro de 2001. Afirma que o réu, seu irmão, ocupou o imóvel em 2005, sob o pretexto de permanecer, temporariamente, até encontrar outro local para residir. Relata que, em março de 2016, foi ajustado verbalmente contrato de locação no valor de R$ 500,00 mensais, mas o réu se recusou a assinar o instrumento e não vem pagando os alugueis nem as despesas do imóvel; e que o réu instalou um bar no local denominado "Boteco do Píngua". Ao final requer a desocupação do imóvel, com a imissão de posse, bem como, o pagamento de todos os custos relacionados ao imóvel objeto da lide, especialmente os concernentes ao consumo de água e eventualmente de energia elétrica, a partir da propositura do presente processo até a desocupação do bem. Audiência de Conciliação sem êxito (Id. 37846406). Contestação c/c reconvenção, alegando que o imóvel lhe foi verbalmente doado pelo autor em 23/12/2004, tendo realizado benfeitorias no valor de R$ 17.500,00. Em reconvenção, pleiteia o ressarcimento das benfeitorias realizadas (Id. 85052259). Réplica e contestação à reconvenção (Id. 100098267). Decisão saneadora (Id. 372417465). Audiência de Instrução com depoimento das partes, sem oitiva de testemunha e apresentação de alegações finais (Id. 391079634). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Reivindicatória em que se almeja reaver o imóvel em posse do réu. A ação reivindicatória tem natureza petitória e, embora fundada no domínio, a pretensão deduzida é possessória, ou seja, pretende a investidura na posse de um bem com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de exercer sobre a coisa algum dos poderes inerentes à propriedade. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). À luz dessas considerações, conclui-se que nesse tipo de demanda, para sagrar-se vitorioso, incumbe ao autor comprovar a existência de uma relação jurídica que constitua em seu favor o direito de posse sobre a coisa, pretendendo, dessa forma, recuperar seus poderes dominiais. Lado outro, cumprirá ao réu demonstrar que sua posse não é injusta. O autor comprovou sua propriedade sobre o imóvel através do Contrato de Compra e Venda (Id. 32040283), documentos da Prefeitura (Id. 32040322) e demais documentos que demonstram o exercício dos direitos inerentes à propriedade, como pagamento de contas de consumo (Id. 32040517). O imóvel está perfeitamente individualizado, sendo descrito no contrato de compra e venda como: "imóvel situado no Alto de Santa Rua, nº. 34, Matatu, área construída de 4m de frente por 10m de frente e fundo, inscrição municipal sob nº 191.625, composto internamente de um quarto, uma sala, copa, cozinha, sanitário social de terreno rendeiro." A alteração posterior do logradouro para Rua José Rodrigues Figueiredo, n° 256, está devidamente comprovada tanto pelos documentos de consumo, como protocolo de recadastramento da prefeitura, supracitados. O réu, por sua vez, fundamenta sua posse em alegada doação verbal realizada pelo autor em 2004. Contudo, nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel é ato solene que exige escritura pública ou instrumento particular, sendo que a eventual doação verbal do imóvel não gera qualquer efeito jurídico. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. O próprio réu reconhece em sua contestação que o imóvel pertence ao autor, apenas alegando uma suposta doação verbal que, como visto, não tem validade jurídica. Ademais, a instalação de estabelecimento comercial (bar) no local, conforme documentado no Id. 32040649, demonstra a injusta ocupação do imóvel. Reprise-se que, tratando-se de ação petitória, discute-se nos presentes autos se há prova de que o réu injustamente possui ou detém o bem reivindicado. Ressalte-se que não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. Nesse contexto, na ação reivindicatória possui injustamente o bem aquele que conserva a posse sem causa jurídica, ou seja, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, como é o caso da parte ré. Portanto, comprovada a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, medida que se impõe é a procedência do pleito autoral. Dos danos materiais Quanto ao pedido de danos materiais, o autor alega que vem arcando com as contas de água e energia elétrica do imóvel. Para a configuração do dano material é imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial através de documentos hábeis, como comprovantes de pagamento. A mera apresentação de faturas em aberto ou extratos de débito não é suficiente para comprovar que o autor efetivamente arcou com tais despesas. Os documentos de Id. 32040547, Id. 32040564 e Id. 32040578 são apenas faturas em aberto, não havendo comprovação de que foram efetivamente pagas pelo autor. De forma semelhante, o documento de Id. 32040517 demonstra apenas a existência de débitos junto à Coelba e Embasa, sem comprovação inequívoca do pagamento alegado. Ressalte-se que, o comprovante de pagamento constante na fl. 02 do Id. 32040517 refere-se a novembro/2004, período em que o réu ainda não encontrava-se na posse do bem, como narrado na exordial, e os comprovantes de fl. 14 são ilegíveis Assim, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais. Da reconvenção Quanto à reconvenção, esta é improcedente. O réu não comprovou adequadamente a realização das alegadas benfeitorias no valor de R$ 17.500,00. O único documento apresentado foi um recibo de mão de obra (Id. 85055267/85055523) que não identifica o imóvel nem especifica os serviços realizados. Os demais valores alegados, relativos a materiais de construção, não foram comprovados documentalmente. Outrossim, é importante salientar que na relação de comodato, benfeitorias úteis, ainda que valorizem o bem, não são indenizáveis, sem manifestação inequívoca dos comodantes de assumir o interesse pelo melhoramento, salvo se extraordinárias e urgentes, o que não restou comprovado nos autos, nos termos do art. 584 do CC: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Considerou-se existente a relação de comodato para estes fins, tendo em vista que a parte ré alega que não houve relação locatícia, e também não comprovou a doação. Da litigância de má-fé Não se verifica a alegada litigância de má-fé, uma vez que o autor está exercendo regularmente seu direito de ação, com fundamentação jurídica pertinente e documentação comprobatória de suas alegações. O ajuizamento de ação anterior com objeto diverso não configura, por si só, má-fé processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para determinar que o réu restitua o imóvel objeto da lide à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, e à luz do princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno ainda, a reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, em face da reconvinda, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça. Expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 31 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
31/10/2024, 15:11
Conclusos para julgamento
08/08/2024, 12:04
Publicado Decisão em 18/04/2023.
10/08/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 22:52
Juntada de ata da audiência
30/05/2023, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/04/2023, 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/04/2023, 14:01
Documentos
Ato Ordinatório
•09/12/2024, 12:27
Sentença
•31/10/2024, 15:12
04/11/2024, 00:00
10/12/2024, 15:34
Ato ordinatório praticado
09/12/2024, 12:28
Juntada de Petição de apelação
26/11/2024, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Nilson Passos Ribeiro Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Parte Re: Fabio De Almeida Passos Brandao Advogado: Rosiane Alves Dos Santos (OAB:BA36222) Advogado: Geraldo Santos De Oliveira (OAB:BA23705) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 8034869-68.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Imissão, Aquisição] PARTE
AUTORA: NILSON PASSOS RIBEIRO PARTE RE: FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8034869-68.2019.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte
Vistos. NILSON PASSOS RIBEIRO, representado por sua inventariante BERNADETE COSTA GOMES, qualificada na inicial, através de advogado(a) regularmente constituído(a), propôs a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO, também qualificado: Que é proprietário do imóvel situado a Rua José Rodrigues Figueiredo, nº 34/256, Matatu, Salvador/BA, adquirido por R$ 15.000,00, da Sra. Dalva Souza Santos em outubro de 2001. Afirma que o réu, seu irmão, ocupou o imóvel em 2005, sob o pretexto de permanecer, temporariamente, até encontrar outro local para residir. Relata que, em março de 2016, foi ajustado verbalmente contrato de locação no valor de R$ 500,00 mensais, mas o réu se recusou a assinar o instrumento e não vem pagando os alugueis nem as despesas do imóvel; e que o réu instalou um bar no local denominado "Boteco do Píngua". Ao final requer a desocupação do imóvel, com a imissão de posse, bem como, o pagamento de todos os custos relacionados ao imóvel objeto da lide, especialmente os concernentes ao consumo de água e eventualmente de energia elétrica, a partir da propositura do presente processo até a desocupação do bem. Audiência de Conciliação sem êxito (Id. 37846406). Contestação c/c reconvenção, alegando que o imóvel lhe foi verbalmente doado pelo autor em 23/12/2004, tendo realizado benfeitorias no valor de R$ 17.500,00. Em reconvenção, pleiteia o ressarcimento das benfeitorias realizadas (Id. 85052259). Réplica e contestação à reconvenção (Id. 100098267). Decisão saneadora (Id. 372417465). Audiência de Instrução com depoimento das partes, sem oitiva de testemunha e apresentação de alegações finais (Id. 391079634). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Reivindicatória em que se almeja reaver o imóvel em posse do réu. A ação reivindicatória tem natureza petitória e, embora fundada no domínio, a pretensão deduzida é possessória, ou seja, pretende a investidura na posse de um bem com supedâneo em relação jurídica que confira ao requerente o direito de exercer sobre a coisa algum dos poderes inerentes à propriedade. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha ( CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017). À luz dessas considerações, conclui-se que nesse tipo de demanda, para sagrar-se vitorioso, incumbe ao autor comprovar a existência de uma relação jurídica que constitua em seu favor o direito de posse sobre a coisa, pretendendo, dessa forma, recuperar seus poderes dominiais. Lado outro, cumprirá ao réu demonstrar que sua posse não é injusta. O autor comprovou sua propriedade sobre o imóvel através do Contrato de Compra e Venda (Id. 32040283), documentos da Prefeitura (Id. 32040322) e demais documentos que demonstram o exercício dos direitos inerentes à propriedade, como pagamento de contas de consumo (Id. 32040517). O imóvel está perfeitamente individualizado, sendo descrito no contrato de compra e venda como: "imóvel situado no Alto de Santa Rua, nº. 34, Matatu, área construída de 4m de frente por 10m de frente e fundo, inscrição municipal sob nº 191.625, composto internamente de um quarto, uma sala, copa, cozinha, sanitário social de terreno rendeiro." A alteração posterior do logradouro para Rua José Rodrigues Figueiredo, n° 256, está devidamente comprovada tanto pelos documentos de consumo, como protocolo de recadastramento da prefeitura, supracitados. O réu, por sua vez, fundamenta sua posse em alegada doação verbal realizada pelo autor em 2004. Contudo, nos termos do art. 541 do Código Civil, a doação de bem imóvel é ato solene que exige escritura pública ou instrumento particular, sendo que a eventual doação verbal do imóvel não gera qualquer efeito jurídico. Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. O próprio réu reconhece em sua contestação que o imóvel pertence ao autor, apenas alegando uma suposta doação verbal que, como visto, não tem validade jurídica. Ademais, a instalação de estabelecimento comercial (bar) no local, conforme documentado no Id. 32040649, demonstra a injusta ocupação do imóvel. Reprise-se que, tratando-se de ação petitória, discute-se nos presentes autos se há prova de que o réu injustamente possui ou detém o bem reivindicado. Ressalte-se que não se confunde a posse injusta, em sede de ação reivindicatória, com a noção dada no art. 1.200, do Código Civil. Nesse contexto, na ação reivindicatória possui injustamente o bem aquele que conserva a posse sem causa jurídica, ou seja, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, como é o caso da parte ré. Portanto, comprovada a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu, medida que se impõe é a procedência do pleito autoral. Dos danos materiais Quanto ao pedido de danos materiais, o autor alega que vem arcando com as contas de água e energia elétrica do imóvel. Para a configuração do dano material é imprescindível a demonstração efetiva do prejuízo patrimonial através de documentos hábeis, como comprovantes de pagamento. A mera apresentação de faturas em aberto ou extratos de débito não é suficiente para comprovar que o autor efetivamente arcou com tais despesas. Os documentos de Id. 32040547, Id. 32040564 e Id. 32040578 são apenas faturas em aberto, não havendo comprovação de que foram efetivamente pagas pelo autor. De forma semelhante, o documento de Id. 32040517 demonstra apenas a existência de débitos junto à Coelba e Embasa, sem comprovação inequívoca do pagamento alegado. Ressalte-se que, o comprovante de pagamento constante na fl. 02 do Id. 32040517 refere-se a novembro/2004, período em que o réu ainda não encontrava-se na posse do bem, como narrado na exordial, e os comprovantes de fl. 14 são ilegíveis Assim, ausente prova do efetivo prejuízo patrimonial, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais. Da reconvenção Quanto à reconvenção, esta é improcedente. O réu não comprovou adequadamente a realização das alegadas benfeitorias no valor de R$ 17.500,00. O único documento apresentado foi um recibo de mão de obra (Id. 85055267/85055523) que não identifica o imóvel nem especifica os serviços realizados. Os demais valores alegados, relativos a materiais de construção, não foram comprovados documentalmente. Outrossim, é importante salientar que na relação de comodato, benfeitorias úteis, ainda que valorizem o bem, não são indenizáveis, sem manifestação inequívoca dos comodantes de assumir o interesse pelo melhoramento, salvo se extraordinárias e urgentes, o que não restou comprovado nos autos, nos termos do art. 584 do CC: Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Considerou-se existente a relação de comodato para estes fins, tendo em vista que a parte ré alega que não houve relação locatícia, e também não comprovou a doação. Da litigância de má-fé Não se verifica a alegada litigância de má-fé, uma vez que o autor está exercendo regularmente seu direito de ação, com fundamentação jurídica pertinente e documentação comprobatória de suas alegações. O ajuizamento de ação anterior com objeto diverso não configura, por si só, má-fé processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, para determinar que o réu restitua o imóvel objeto da lide à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desocupação forçada; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, e à luz do princípio da causalidade, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça. Condeno ainda, a reconvinte no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, em face da reconvinda, cuja exigibilidade fica suspensa, uma vez que é beneficiário da gratuidade da justiça. Expeça-se o competente mandado de desocupação voluntária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Salvador, 31 de outubro de 2024. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
04/11/2024, 00:00
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
31/10/2024, 15:11
Conclusos para julgamento
08/08/2024, 12:04
Publicado Decisão em 18/04/2023.
10/08/2023, 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
10/08/2023, 22:52
Juntada de ata da audiência
30/05/2023, 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/04/2023, 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/04/2023, 14:01
Conclusos para julgamento
09/02/2023, 13:35
Juntada de Petição de petição
15/12/2021, 10:25
Juntada de Petição de petição
06/12/2021, 20:12
Publicado Despacho em 24/11/2021.
26/11/2021, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
26/11/2021, 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
23/11/2021, 12:40
Proferido despacho de mero expediente
22/11/2021, 17:55
Decorrido prazo de FABIO DE ALMEIDA PASSOS BRANDAO em 13/04/2021 23:59.
03/05/2021, 02:04
Conclusos para despacho
14/04/2021, 13:49
Juntada de Petição de réplica
12/04/2021, 18:26
Publicado Despacho em 18/03/2021.
19/03/2021, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
19/03/2021, 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
16/03/2021, 22:39
Proferido despacho de mero expediente
16/03/2021, 09:55
Juntada de Petição de contestação
10/12/2020, 17:33
Conclusos para despacho
11/11/2020, 11:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
11/11/2020, 11:23
Juntada de Petição de petição
21/07/2020, 19:35
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
05/03/2020, 15:56
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2020, 11:22
Audiência conciliação designada para 04/05/2020 09:45.
02/03/2020, 11:06
Conclusos para despacho
18/12/2019, 16:17
Audiência conciliação realizada para 24/10/2019 08:00.
24/10/2019, 08:17
Expedição de carta via ar digital.
17/09/2019, 14:08
Juntada de carta via ar digital
17/09/2019, 14:08
Juntada de carta via ar digital
27/08/2019, 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
26/08/2019, 14:54
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 08:00.
23/08/2019, 14:37
Audiência conciliação cancelada para 24/10/2019 08:00.
23/08/2019, 13:29
Audiência conciliação designada para 24/10/2019 08:00.