Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Jose Henrique Silva Cosme Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Jose Roberto Borges Batista Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Laerth Lopes Alves Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Lais Sena Mimoso Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Lauro Vieira Nascimento Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Leandro Dos Passos Souza Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Lucas Garcia Viveiros Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Marcilio Aquino Ramos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Marcus Lazaro Silva Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerente: Matheus Costa Barreto Pitanga Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0502259-29.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: JOSE HENRIQUE SILVA COSME e outros (9) Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RÉU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0502259-29.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo executado em face da quantia apresentada à cobrança pelo exequente nos autos do processo em epígrafe, alega, sob o fundamento, em síntese, de que existe excesso de execução derivado da supostamente indevida inclusão da parcela GAP no que concerne aos Exequentes JOSÉ HENRIQUE SILVA COSME, LAERTH LOPES ALVES e LUCAS GARCIA VIVEIROS, LAIS SENA MIMOSO, LEANDRO DOS PASSOS SOUZA, MARCILIO AQUINO RAMOS, MARCUS LAZARO SILVA DOS SANTOS, MATHEUS COSTA BARRETO PITANGA e LAURO VIEIRA NASCIMENTO que durante determinado período ocupavam a posição de aluno oficial ou soldado. Alega também que, quanto ao Exequente JOSÉ ROBERTO BORGES BATISTA, foi apurado valor negativo o qual foi erroneamente considerado como positivo, ensejando sua exclusão. Por fim, alega aplicação indevida da taxa de juros de mora usada pelos exequentes. A parte adversa apresentou suas razões refutando, em suma, os argumentos do executado, afirmando que incluiu valores relativos à GAP V para os Exequentes que figuram com aluno soldado ou aluno oficial vez que a lei estadual permitiria, bem como aplicou em seus cálculos taxa de juros conforme as normas fixadas na legislação pertinente. Decido. Os cálculos apresentados por ambas as partes encontram-se eivados de vícios, pois não guardam consonância com o entendimento jurisprudencial recente, oriundo dos tribunais superiores. Contudo, a fim de dinamizar a compreensão, separar-se-á a presente sentença quanto aos réus, em virtude das peculiaridades das situações de cada um. Assim, antes de proceder a qualquer determinação de refazimento dos cálculos apresentados pelos Exequentes JOSÉ HENRIQUE SILVA COSME, LAERTH LOPES ALVES e LUCAS GARCIA VIVEIROS, LAIS SENA MIMOSO, LEANDRO DOS PASSOS SOUZA, MARCILIO AQUINO RAMOS, MARCUS LAZARO SILVA DOS SANTOS, MATHEUS COSTA BARRETO PITANGA e LAURO VIEIRA NASCIMENTO, impera compreender - a partir da manifestação destes - qual o valor, bem como a natureza deste, recebido na época que figuraram como alunos oficiais ou alunos soldados - no caso do exequente LAURO VIEIRA NASCIMENTO. Deve-se isto ao fato que, conforme lê-se no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, na condição de aluno oficial estes podem optar pelo recebimento de uma bolsa de estudo ou a remuneração do seu posto de graduação. Nesse sentido é o que rege o Art. 20, §§ 2º e 3º da Lei 7.990/2001: Art. 20 – Integram a categoria dos Praças Especiais: I – os Aspirantes a Oficial; II – os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares; III – os Alunos do Curso de Formação de Oficiais do Quadro Complementar; IV – os Alunos do Curso de Formação Oficiais Auxiliares; V – os Alunos do Curso de Formação de Sargentos; VI – os Alunos do Curso de Formação de Soldados. § 2º – Durante o período de realização do curso profissionalizante, os alunos oficiais receberão, a título de bolsa de estudo, o equivalente a 30% (trinta por cento) os do 1º ano, 35% (trinta e cinco por cento) os do 2º ano e 40% (quarenta por cento) os do 3º ano, da remuneração do posto de 1º Tenente. § 3º – Na hipótese de ser policial militar de carreira, o Aluno poderá optar pela percepção da bolsa de estudo de que trata o parágrafo anterior ou pela remuneração do seu posto ou graduação, acrescida das vantagens pessoais. (grifos nossos) Assim, considerando que não há indicação nos cálculos acostados pelos Exequentes JOSÉ HENRIQUE SILVA COSME, LAERTH LOPES ALVES e LUCAS GARCIA VIVEIROS, LAIS SENA MIMOSO, LEANDRO DOS PASSOS SOUZA, MARCILIO AQUINO RAMOS, MARCUS LAZARO SILVA DOS SANTOS, MATHEUS COSTA BARRETO PITANGA e LAURO VIEIRA NASCIMENTO - na condição de aluno soldado em curso profissionalizante - quanto a qual remuneração perfaziam quando eram alunos oficiais, impera a intimação destes para esclarecimentos e posterior aferição e determinação de refazimento de cálculos, se necessário. Outrossim, quanto ao Exequente JOSE ROBERTO BORGES BATISTA, para o qual não houve impugnação específica ante o recebimento de bolsa de estudo ou remuneração condizente com o cargo de graduação, impera examinar duas questões: a alegação em sede de impugnação à execução de que foi computado valor negativo de -R$41.900,96, bem como a utilização do índice TR para correção monetária. Quanto à primeira questão, alega o Executado que o Exequente computou valor negativo indevidamente, no que lia-se -R$41.900,96 na sua planilha de cálculos acostada sob ID. 222282439 (páginas 23 e 24). Ocorre que, ao analisar esta planilha à luz das demais planilhas acostadas, nota-se que o suposto valor negativo, em verdade, é positivo. Trata-se apenas de um equívoco da Parte Exequente no momento de elaboração do cálculo, de modo que este valor de R$41.900,96 perfaz o somatório dos valores calculados, assim improcedente de forma cabal a impugnação do Executado neste sentido. Subsequentemente, quanto à utilização do índice TR na correção monetária, impera examinar o que fora determinado em sede de acórdão em apelação no processo originário de nº 0067389-38.2010.8.05.0001 (ID. 141882029), oportunidade em que foi expressamente determinada a aplicação do INPC, respeitada a prescrição quinquenal, a partir da data de impetração da ação. Contudo, não foi determinada a utilização do índice TR em nenhum momento. Assim, em respeito à coisa julgada, os cálculos devem seguir os parâmetros determinados pelo acórdão anteriormente citado, na medida em que este Juízo deverá complementar a delimitação de correção monetária apenas onde encontram-se lacunas quanto ao que fora determinado no comando do acórdão, em respeito à legislação e jurisprudência atual. Para tanto, explicar-se-á conforme as razões a seguir. A priori, o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, estabeleceu nova sistemática na fixação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações impostas em desfavor da Fazenda Pública. Essa seria, então, a legislação a ser aplicada ao caso em comento, uma vez que é assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite a incidência imediata da nova legislação aos processos que se encontram em andamento. No entanto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 4357/DF e 4425/DF, em 11/3/2013, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, tornando inadmissível a atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública pela taxa básica da poupança, por não refletir a inflação acumulada no período. Por conseguinte, e diante da diversa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema, este Juízo vinha entendendo ser o IPCA como o melhor índice aplicável à atualização monetária das dívidas fazendárias. Em 18/05/2016, no entanto, a Suprema Corte, no julgamento da Reclamação Constitucional de n. 18.814/RS interposta sob à alegação de afronta à decisão concedida na ADI 4.357/DF, e de relatoria da Exma. Min. Rosa Weber, esclareceu que a discussão posta em análise nas ADIs 4.357 e 4.425 limitou-se à atualização monetária de créditos já inscritos em precatórios, enquanto que à atualização monetária e juros moratórios impostas nas condenações à Fazenda Pública na fase de conhecimento ainda encontrava-se em debate nos autos do Recurso Extraordinário n. 870.947. Em 20/09/2017, o referido RE n. 870.947 foi finalmente julgado, cuja relatoria foi do Exm.º Min. Luiz Fux, decidindo-se pela inconstitucionalidade do 1°-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, que fixava a correção monetária segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR). Assim, no referido julgado estabeleceu-se, que o índice de atualização monetária incidente sobre as condenações fazendárias deve ser o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isso porque o índice da poupança não consegue capturar a variação de preços da economia, sob pena de violação ao direito de propriedade. Todavia, no tocante aos juros de mora relacionados a dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, o STF afirmou que o índice previsto no art. 1º-F é constitucional, conforme a ementa que segue transcrita, à literalidade: FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido (STF. Plenário. Recurso Extraordinário 870.947 Sergipe, rel. Min. Luiz Fux,julgado em 20/09/2017, DJE 20/11/2017). (destaque acrescentado) Por sua vez, o STJ, através do informativo jurisprudencial n. 620, de 23/03/2018, cuidou de fixar os índices de correção monetária, bem como as taxas de juros aplicáveis nas condenações impostas à Fazenda Pública de acordo com a natureza da relação. As condenações judiciais em relação a servidores e empregados públicos, a exemplo do caso em análise, devem obediência a determinados parâmetros na elaboração dos cálculos exequendos, quais sejam, litteris: Tratando-se de créditos referentes a servidores e empregados públicos, a atualização monetária e a compensação da mora obedecem aos seguintes critérios: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do Decreto-Lei n. 3.322/1987; correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês, nos termos da MP n. 2.180-35/1935 que acrescentou o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009; correção monetária: IPCA-E. Ressalte-se que a adoção dos índices referidos ampara-se na jurisprudência deste Tribunal, merecendo destaque os seguintes precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.209.861-ES, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 15/05/2012; e REsp 937.528-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/09/2011. (STJ REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – Informativo n. 620, Tema 905) Assim, diante de todo o acima consignado, conclui-se que os cálculos apresentados por ambas as partes estão incorretos, tendo em vista que não utilizaram as definições de correção monetária fixada pelo Tribunais Superiores, tendo utilizado TR de forma imprópria em desconformidade com os temas 905 do STJ Ee 810 do STF. Ressalte-se que a parte Exequente deve observar a aplicação da SELIC para períodos de atualização posteriores à publicação da EC. Nº 113/2021, a referida emenda estabeleceu nova diretriz ao fixar a Selic como indexador dos débitos contra a Fazenda Pública, de modo que a partir da 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada para atualização dos cálculos, inclusive em relação aos precatórios que já foram expedidos, nos termos do art. 3º e 5º da da EC 113/2021. Neste sentido, já vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE ENSINO – HORAS/AULA NA ESCOLA DA POLÍCIA MILITAR.INCORPORAÇÃO NO ATO DA INATIVIDADE. REGRA DE 10 ANOS CONSECUTIVOS OU INTERPOLADOS. INAPLICABILIDADE. TRANSFERÊNCIA PARA INATIVIDADE EM 2004. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI QUE PREVIA LAPSO TEMPORAL DE 5 ANOS NO CARGO. OCORRÊNCIA DAS HORAS/AULAS NO PERÍODO 1985 A 1991. REQUISITO ATINGIDO. PAGAMENTO RETROATIVO. ACOLHIMENTO. SOMENTE COM A REDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 7.323/98, A GRATIFICAÇÃO FOI EXTINTA DO ORDENAMENTO DA INSTITUIÇÃO APELANTE. CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICÁVEL O IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PARA JUROS MORATÓRIOS O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 08/12/2021. VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. (grifos acrescentados) [... ] 3. Dívidas da Fazenda Pública devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros de uma só vez, pelo índice da Caderneta de Poupança até a data da vigência da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, quando, passa a se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, como índice para cálculo de juros de mora e correção monetária. (grifos acrescentados) SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. Quinta Câmara Cível. Apelação Cível. 0039851-19.2009.8.05.0001 Data de Julgamento: 31/08/2022). Ex positis, julgo, procedente em parte a impugnação oferecida pelo executado, determinando o refazimento dos cálculos limitados ao Exequente JOSE ROBERTO BORGES BATISTA, de modo que, quanto a correção monetária, incida até a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 o índice INPC, conforme determinado em sede de acórdão em apelação no processo originário de nº 0067389-38.2010.8.05.0001, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional anteriormente citada. Honorários suportados por ambas as partes no importe de 10% (dez por cento) para cada lado sobre o valor controverso nesta execução, art. 85, §3º, I do CPC/15. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora apresente novos cálculos. Após sua juntada, determino à vista imediata à Fazenda Pública, no prazo legal. Outrossim, intime-se os Exequentes JOSÉ HENRIQUE SILVA COSME, LAERTH LOPES ALVES e LUCAS GARCIA VIVEIROS, LAIS SENA MIMOSO, LEANDRO DOS PASSOS SOUZA, MARCILIO AQUINO RAMOS, MARCUS LAZARO SILVA DOS SANTOS, MATHEUS COSTA BARRETO PITANGA e LAURO VIEIRA NASCIMENTO para esclarecer qual o valor e natureza da remuneração - seja bolsa de estudo ou remuneração equivalente ao cargo de graduação - que recebiam enquanto alunos oficiais ou soldados em curso profissionalizante, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 30 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito