Execução de Título ExtrajudicialPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/05/2018
Valor da Causa
R$ 29.381,91
Órgão julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Alagoinhas
Partes do Processo
LUCIANO MARTINS ANDRADE
CPF
Autor
SEBASTIAO BARBOSA LEAL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO TERRA TASCA ETCHEPARE
OAB/SC 24500·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA
OAB/SC 23143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusos para despacho
03/02/2026, 10:51
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 17:37
Juntada de informação
15/01/2026, 10:13
Juntada de informação
13/01/2026, 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2025.
11/12/2025, 05:08
Disponibilizado no DJEN em 10/12/2025
11/12/2025, 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/12/2025, 12:48
Ato ordinatório praticado
09/12/2025, 12:48
Juntada de informação
09/12/2025, 12:42
Juntada de informação
26/11/2025, 11:38
Juntada de petição
28/03/2025, 15:08
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 16:23
Determinada Requisição de Informações
19/02/2025, 12:24
Decorrido prazo de LUCIANO MARTINS ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
19/12/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Luciano Martins Andrade Advogado: Carlos Augusto Amorim Da Motta (OAB:SC23143)
Executado: Sebastiao Barbosa Leal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502167-76.2018.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: LUCIANO MARTINS ANDRADE Advogado(s): CARLOS AUGUSTO AMORIM DA MOTTA (OAB:SC23143)
EXECUTADO: SEBASTIAO BARBOSA LEAL Advogado(s): DESPACHO Habilite-se o novo patrono do Autor, conforme requerido no ID 436590931. Proceda o cartório com as devidas anotações. O devedor foi citado pessoalmente e não se fez representar nos autos, razão pela qual DECRETO-LHE A “REVELIA”, determinando o prosseguimento do feito sem intimação deste, SALVO quando houver penhora, sendo imprescindível a intimação do “revel”, pessoalmente, caso não tenha advogado constituído. Havendo necessidade de intimação de penhora, por certo, a intimação deverá ser efetivada no mesmo endereço em que ocorreu a citação, caso o devedor não informe da mudança ao juízo, sob pena de ser considerada válida. Em prosseguimento, para diligência junto ao sistema de SISBAJUD, RENAJUD, etc.,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0502167-76.2018.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas INTIME-SE o exequente para atualizar a dívida (incluindo os honorários), bem como para requerer o que entender a bem do seu direito, no prazo de 30 (trinta) dias. P. I. Cumpra-se. Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito