Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Tecom Engenharia Ltda
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP.: 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA.
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECOM ENGENHARIA LTDA 0000807-54.2001.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DESPACHO 0000807-54.2001.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional contra o teor da sentença prolatada nos autos, tendo aduzido, em síntese, contradição e erro material, haja vista o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários antes de findar o lustro prescricional. Discorreu a embargante que a Ação Executiva fora ajuizada dentro do interstício legal, razões pelas quais requereu o acolhimento da tempestividade do ajuizamento da presente Ação Executiva e o prosseguimento do processo. Após apreciação da prova documental juntada aos autos, resultou demonstrado que a sentença prolatada nos autos, encontra-se eivada de erro material e contradição, haja vista que os créditos tributários, objeto da presente Ação Executiva, não foram atingidos pelo instituto da prescrição, considerando que a Fazenda Pública possui prazo de cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário, para demandar Ação de Cobrança, conforme estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional. A presente Ação fora proposta dentro do lustro para exigência de pagamento de tributos, e portanto, conforme dispõe o Código Tributário Nacional, o prazo para ajuizamento desta demanda se esgotaria em 2001. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS opostos pela Fazenda Nacional, para fins de decretar a nulidade da sentença prolatada nos autos, e em consequência, DETERMINO o prosseguimento da presente Ação. Intime-se o representante legal da Fazenda Nacional para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como proceda a juntada da Certidão de Dívida Ativa e o endereço atualizados para prosseguimento da demanda, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 24 de outubro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito