Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Claudino S/a Lojas De Departamentos Advogado: Ananda Negrao Vasconcelos Nunes (OAB:BA27464)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) n. 0004387-81.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):
REU: CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS Advogado(s): ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES (OAB:BA27464) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS e NIVALDO OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados nos Artigos 66 e 67 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), por decorrência de fato criminoso supostamente ocorrido em 04 de março de 2013 (ID 132167444). A denúncia foi recebida no dia 20/10/2015 (ID 132167910), oportunidade em que foram ajustadas condições para a suspensão condicional do processo em favor do réu pelo prazo de 2 (dois) anos. A despeito das condições ajustadas por ocasião da audiência, constata-se o seu descumprimento, vide Certidão encartada ao ID 132167917. Sobreveio manifestação ministerial ao ID 132167918, pugnando pelo prosseguimento do feito diante do descumprimento das condições ajustadas para a suspensão condicional do processo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I - DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Para fins de contagem do prazo prescricional, é curial observar que o termo inicial da prescrição no caso em concreto é datado de 20/10/2017, conquanto a denúncia tenha sido recebida à data em que o processo foi suspenso, permanecendo sobrestado pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o ajuste de condições entre as partes para a suspensão do processo, na forma do Art. 89 da Lei 9.099/95. Isto é, muito embora a Denúncia tenha sido recebida em 20/10/2015 (ID 132167910), a suspensão do processo durante o período de prova demoveu o termo inicial da contagem do prazo de prescrição para dois anos após, isto é, em 20/10/2017. Feita essa ressalva, passo a análise da prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes denunciados no bojo da Ação Penal. II - DO CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 66 E 67 DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Os crimes tipificados nos Arts. 66 e 67 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estão sujeitos às penas máxima de 1 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto, em 4 (quatro) anos. Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data de encerramento da suspensão processual, na forma do Art. 89, §6º da Lei 9.099/95, e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita contra os réus CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS e NIVALDO OLIVEIRA DA SILVA com relação aos delitos tipificados nos Arts. 66 e 67 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação ao crimes tipificados nos Arts. 66 e 67 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0004387-81.2014.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães ANTE O EXPOSTO: Em relação aos crimes tipificados nos Arts. 66 e 67 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLAUDINO S/A LOJA DE DEPARTAMENTOS e NIVALDO OLIVEIRA DA SILVA pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, V, ambos do CP. Sem custas. Publique-se. Intime-se. Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica. AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO