Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Paulo Wisnton Silva De Olinda Advogado: Marcus Vinicius De Carvalho (OAB:BA42631) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025)
Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 0101631-33.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
AUTOR: Paulo Wisnton Silva de Olinda Advogado(s) do reclamante: CARLOS OTAVIO DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS DE CARVALHO, CIRO TADEU GALVAO DA SILVA
RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB DECISÃO PAULO WINSTON SILVA DE OLINDA, devidamente qualificado, ajuizou ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA - SESAB, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0101631-33.2004.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de execução de título judicial que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, nos moldes previstos nos arts. 534 e 535 do CPC/15. Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15. Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15. Salvador-BA, 29 de outubro de 2024. Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito