Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Tiago Albernaz Biscarde Advogado: Tiago Albernaz Biscarde (OAB:BA66116)
Requerido: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001127-55.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE
REQUERENTE: TIAGO ALBERNAZ BISCARDE Advogado(s): TIAGO ALBERNAZ BISCARDE (OAB:BA66116)
REQUERIDO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE INTIMAÇÃO 8001127-55.2023.8.05.0181 Petição Cível Jurisdição: Nova Soure Vistos e examinados. TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, advogando em causa própria, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS, em face do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados, pelas razões fáticas e jurídicas expostas no petitório inaugural de ID. n. 404079116. Alega que “O Exequente fora devidamente nomeado para atuar como Defensor Dativo em sede de Audiência de Custódia do flagranteado UALAS CRUZ SANTOS DE SANTANA, considerando a hipossuficiência deste e a ausência de Defensores Públicos capazes de assegurar a necessária assistência judiciária Estatal, no âmbito da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure do Estado da Bahia.”. Aduz que “diante disso, considerando o incessante labor despendido e o arbitramento pelo Juízo nos Autos de nº 8001069-52.2023.8.05.0181, o Exequente é credor do Executado do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais).”. Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação alegando ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que o condenou ao pagamento dos honorários para o defensor dativo. Réplica à impugnação apresentada pelo Exequente em ID. 417670313. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida.
Cuida-se de ação destinada à execução de honorários fixados em decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nova Soure/BA, por meio da qual o Exequente foi nomeado como Advogado Dativo para patrocinar a defesa do flagranteado UALAS CRUZ SANTOS DE SANTANA, no processo de número 8001069-52.2023.8.05.0181. A teor do que prescreve o art. 535 do CPC, sabe-se que a impugnação à execução é utilizada como meio de defesa da da Fazenda executada, para os seguintes casos: i) de falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ii) ilegitimidade de parte; iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; iv) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; v) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; vi) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Por seu turno, a impugnação na fase execução da decisão tem por objetivo afastar supostos vícios do título executivo judicial, sendo, portanto, ato de resistência aos atos executivos eventualmente praticados pelo exequente em desconformidade com a lei. No caso em apreço, o título executivo judicial que dá lastro à execução proposta pela ora impugnada foi produzido nos autos do processo n 8001069-52.2023.8.05.0181, que tramitou perante a Vara Criminal desta Comarca, e fixou os honorários nos seguintes termos: ‘(...) Por final, tendo sido constituído DEFENSOR DATIVO ao Representado, Bel. TIAGO ALBERNAZ BISCARDE, OAB/BA 66.116, fixo os honorários advocatícios em R$1.000,00 (UM mil reais), a serem pagos pelo ESTADO DA BAHIA. Quanto ao ponto, afasta-se a suposta incompetência deste Juízo de condenar o ente público ao pagamento da verba honorária do defensor dativo, corriqueiramente sustentada pelo Estado da Bahia, sendo pacífica a questão nos Tribunais Superiores, cabendo trazer à baila julgado do TJBA, de Relatoria da Desembargadora RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES, que, textualmente, asseverou que “no que tange à competência do juízo criminal para arbitrar honorários advocatícios, a questão encontra-se consolidada pela E. Corte Superior de Justiça, que firmou entendimento no sentido de admitir a fixação de honorários em favor de advogado dativo em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor, deciso este que, conforme já exposto, constitui título executivo líquido, certo e exigível.’ Alega o impugnante a inexequibilidade do título e da obrigação, diante da ausência do trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários, pugnando pela extinção do processo, sob a alegação de que a Lei Federal nº 9494 de 10.09/97 estabeleceu, em seu art. 2º-B, que a decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado. Por seu turno, o exequente reiterou os termos da inicial, notadamente em relação à desnecessidade do trânsito em julgado para constituir a validade da cobrança dos honorários dativos. Em que pese ter o Executado pugnado pela declaração de inexequibilidade do título, tenho que as alegações não devem prosperar pelos fundamentos a seguir. A decisão que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz, ao réu necessitado constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou ausente de atuação da Defensoria Pública perante o respectivo juízo. Pontua-se, ainda, que o juízo processante é competente para arbitrar os honorários, uma vez que possui a faculdade de nomear advogado dativo, objetivando garantir o direito fundamental do processado, quando há deficiência estatal em prover os Cargos de Defensor Público nas comarcas da Bahia. A Constituição Federal determina, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, a ausência da Defensoria Pública com atuação na Vara Criminal desta Comarca autorizou o magistrado a nomear o exequente como Defensor Dativo para a causa, sob pena de, em não o fazendo, lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo, de sorte que tal mister é desempenhado por advogado dativo, cujos honorários devem ser custeados pelo ente estatal. Esclareça-se, ainda, que não está em questão a (in)suficiência econômica do Réu, e sim o trabalho do advogado dativo, o qual não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensor Público nesta Comarca. É pacífico o entendimento de que pode o Juiz nomear defensor dativo em comarcas não abrangidas pelos serviços prestados pela Defensoria Pública, constituindo-se o arbitramento de honorários ao indicado título certo, líquido e exigível. De mais a mais, o Estatuto da OAB, dispõe no art. 22, §1º, que ao defensor dativo nomeado em razão de ausência de Defensoria Pública, é assegurado o direito a percepção dos honorários arbitrados pelo juiz. Ademais, o art. 24 do mesmo diploma legal, prevê que a sentença que arbitra os honorários possui natureza de título executivo. A corroborar com o entendimento supra é a jurisprudência: RECURSO APELATÓRIO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Constitui obrigação do ente estatal prover a assistência jurídica aos necessitados, primordialmente, por meio da Defensoria Pública. Entretanto, na hipótese de ausência ou insuficiência de defensores públicos, o judicante deverá nomear defensor dativo, a quem serão devidos honorários advocatícios, os quais serão custeados pelo ente federado, em consonância com as regras estabelecidas no Estatuto da Advocacia, conforme art. 22, § 1º da Lei 8.906/94. II – A certidão do trânsito em julgado da condenação criminal não é pressuposto de desenvolvimento válido da execução da parte do decisum que estipula ou determina os honorários advocatícios de advogado dativo, isso porque estes não resultam de sucumbência, ou seja, independem do êxito da demanda, tendo como causa a simples participação do defensor dativo no feito. III – Precedentes deste Sodalício. IV – Recurso Apelatório conhecido e provido, mantendo a condenação da verba honorária arbitrada em sentença penal condenatória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 3 de abril de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00674384720168060064 CE 0067438-47.2016.8.06.0064, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/04/2019). Nesses termos, conclui-se ser prescindível a apresentação da certidão de trânsito em julgado, uma vez que deve prevalecer o direito do advogado de receber pelo labor sob risco de enriquecimento ilícito do Estado, sobremodo quando nomeado para um ato específico no processo. Pontue-se, ainda, que ao arbitrar honorários para defensores dativos, o Poder Judiciário não invade a seara do Poder Executivo, mas exerce sua função de garantidor dos direitos fundamentais, assegurando que todos, independentemente de sua condição econômica, tenham acesso a uma defesa técnica de qualidade. Essa prática reflete o princípio da dignidade da pessoa humana e o dever do Estado em promover a justiça social. In casu, não há dúvidas de que a decisão constitui título executivo, sem a necessidade do trânsito em julgado, apto a embasar a presente ação executiva, por ser dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, enquadrando-se, perfeitamente, na categoria dos títulos executivos judiciais, previstos no art. 515, VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL e, com fundamento no art. 535, §3º, II, do CPC, determino o prosseguimento da presente execução, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor em favor do exequente, no valor pleiteado, qual seja, R$1.000,00 (ummil reais). Expeça-se Ofício Requisitório de Pagamento, para o cumprimento da obrigação principal objeto deste procedimento, cujo crédito se enquadra nos limites legais de utilização do RPV, na forma e prazo estabelecidos pela legislação de regência. Existindo a possibilidade, cumpra-se o procedimento junto ao sistema BRBJUS, ficando intimada a parte para juntada de sua chave PIX, caso haja interesse na transferência eletrônica imediata pelo sistema. Em caso de impossibilidade, certifique-se, intimando a parte beneficiária para ciência da expedição dos alvarás nos próprios autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Nova Soure – BA, datado e assinado eletronicamente YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito