Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 967.500,00
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Itapetinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 01:15
Juntada de Petição de comunicações
29/04/2026, 12:44
Publicado Intimação em 06/04/2026.
06/04/2026, 02:16
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 27/11/2024 23:59.
04/04/2026, 17:42
Publicado Intimação em 04/11/2024.
04/04/2026, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 10:44
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 11/12/2024 23:59.
31/03/2026, 22:45
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 11/12/2024 23:59.
31/03/2026, 19:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
31/03/2026, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 18:30
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 15/07/2025 23:59.
22/03/2026, 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIN SANTOS FERRAZ em 15/07/2025 23:59.
22/03/2026, 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
22/03/2026, 00:48
Documentos
Decisão
•10/03/2026, 14:03
Ato Ordinatório
•25/02/2026, 11:34
04/04/2026, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/04/2026, 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
03/04/2026, 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 10:44
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 11/12/2024 23:59.
31/03/2026, 22:45
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 11/12/2024 23:59.
31/03/2026, 19:27
Publicado Intimação em 04/12/2024.
31/03/2026, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
31/03/2026, 18:30
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 15/07/2025 23:59.
22/03/2026, 02:36
Decorrido prazo de FRANKLIN SANTOS FERRAZ em 15/07/2025 23:59.
22/03/2026, 02:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
22/03/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
22/03/2026, 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2026, 14:03
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 01:03
Conclusos para decisão
05/03/2026, 15:02
Juntada de informação
05/03/2026, 15:02
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 16:06
Publicado Intimação em 27/02/2026.
27/02/2026, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2026
27/02/2026, 18:13
Juntada de informação
26/02/2026, 13:19
Expedição de Ofício.
26/02/2026, 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
25/02/2026, 14:18
Juntada de informação
25/02/2026, 13:25
Desentranhado o documento
25/02/2026, 13:23
Ato ordinatório praticado
25/02/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição
24/02/2026, 13:05
Expedição de ato ordinatório.
23/02/2026, 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
23/02/2026, 15:40
Conclusos para despacho
20/02/2026, 16:02
Conclusos para despacho
20/02/2026, 16:02
Decorrido prazo de VALVENARDES MEIRA SOUTO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:05
Decorrido prazo de VALVENARDES MEIRA SOUTO em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:05
Juntada de Petição de petição
11/02/2026, 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.
21/01/2026, 22:55
Disponibilizado no DJEN em 24/12/2025
25/12/2025, 00:28
Ato ordinatório praticado
23/12/2025, 18:51
Expedição de ato ordinatório.
23/12/2025, 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/12/2025, 18:51
Decorrido prazo de LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA em 30/09/2025 23:59.
08/10/2025, 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
28/09/2025, 22:02
Disponibilizado no DJEN em 22/09/2025
28/09/2025, 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/09/2025, 11:10
Ato ordinatório praticado
19/09/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição
15/07/2025, 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/06/2025, 11:47
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 11:40
Decorrido prazo de VALVENARDES MEIRA SOUTO em 03/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:41
Conclusos para decisão
11/12/2024, 17:01
Conclusos para decisão
11/12/2024, 17:00
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 20:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Francisco Carlos Ivo Fernandes De Oliveira Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863)
Executado: Valvenardes Meira Souto Intimação: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPETINGA-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais, Família e Sucessões Rua Cel. Belizário Ferraz, n.º 137, Centro, Itapetinga-BA - CEP 45.700-000 - Fone: 77- 3261-3511 - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO - PJe - (ADVOGADO) 8002668-60.2024.8.05.0126 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS IVO FERNANDES DE OLIVEIRA
EXECUTADO: VALVENARDES MEIRA SOUTO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e, ainda, conforme Portaria nº 08/2019, de 13/11/2019, de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Mário José Batista Neto, pratiquei o ato processual abaixo: FINALIDADE: Fica(m) a(s) parte(s) INTIMADO (A) (S) acerca do(a) ato ordinatório de ID nº 476422141 proferido(a) nos autos do processo em epigrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06: A consulta nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://www5.tjba.jus.br/pjeinformacoes/index.php/suporte/manuais. Itapetinga/BA, 2 de dezembro de 2024 (assinado eletronicamente) DI STEFANO RANGEL RODRIGUEZ Técnico(a) Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002668-60.2024.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
02/12/2024, 17:05
Expedição de mandado.
02/12/2024, 17:05
Desentranhado o documento
28/11/2024, 18:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
28/11/2024, 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/11/2024, 17:55
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
28/11/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Francisco Carlos Ivo Fernandes De Oliveira Advogado: Leonardo Theodoro Carvalho Silva (OAB:BA19863)
Executado: Valvenardes Meira Souto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002668-60.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA
EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS IVO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): LEONARDO THEODORO CARVALHO SILVA (OAB:BA19863)
EXECUTADO: VALVENARDES MEIRA SOUTO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS CÍVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE ITAPETINGA INTIMAÇÃO 8002668-60.2024.8.05.0126 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itapetinga Vistos os autos. 1- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento do débito, acrescido das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, inicialmente, fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à garantia da dívida. 2- Conste do mandado a observação de que caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue(m) o pagamento do valor integral do débito, no prazo mencionado no item anterior, a verba honorária fixada será reduzida pela metade, nos termos do §1º do referido art. 827 do Código de Processo Civil. 3- Certificado o decurso de prazo previsto no item nº. 01, sem que tenha havido pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora de quantos bens bastem à garantia do débito, lavrando-se o respectivo Auto de Penhora, bem como nomeando o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s) fiel(is) dos bens eventualmente penhorados, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil, o que poderá ser modificado, caso haja pedido expresso e fundamento relevante para tanto. SE O CASO, DEVERÁ SER PENHORADO O BEM INDICADO PELO CREDOR. 4. Recaindo a penhora em bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge da parte executada (CPC, art. 842). 5. Não sendo encontrado o devedor, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. SE O CASO, DEVERÁ SER ARRESTADO O BEM INDICADO PELO CREDOR. 6- Infrutíferas as diligências constantes dos itens 03 e 05, fica desde já deferida a pesquisa no sistema SISAJUD para penhora até o limite do valor exequendo, devendo o servidor autorizado providenciá-la com as cautelas de praxe, APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, QUANDO FOR O CASO. 7. O oficial de justiça deverá observar o que prescreve o art. 212, §2º, do CPC. 8- Deverá constar do mandado que, nos termos do art. 914 do Código de Processo Civil, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão), querendo, opor embargos à execução, independentemente de estar seguro o Juízo, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,observado, quanto ao prazo, o que prescreve o art. 231 do Código de Processo Civil. 9. Em caso de insucesso nas tentativas de penhora, a secretaria deverá intimar o exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 10. Indefiro o pedido de tutela de urgência, eis que a simples inadimplência não enseja a medida acautelatória. Mister frisar que a parte executada tem domicílio certo e inexiste prova de que ela tenta encerrar as suas atividades furtivamente, bem como que alienou ou está tentando alienar seu bens, pôs ou tentou pôr os bens que possui em nome de terceiros ou cometeu outro qualquer artifício fraudulento. Int. e cumpra-se. Itapetinga, data da assinatura eletrônica. MÁRIO JOSÉ BATISTA NETO Juiz de Direito