Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Reu: Oliveira Lemos - Comercio E Representacoes E Importacao De Alimentos Ltda Advogado: Gildasio Rodrigues Alves (OAB:BA19797) Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:BA21977) Terceiro
Interessado: Meio Ambiente
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 0000715-64.2016.8.05.0164 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
REU: OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REU: GILDASIO RODRIGUES ALVES - BA19797, ALEXANDRE FERNANDES DE MELO LOPES - BA21977 SENTENÇA R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MATA DE SÃO JOÃO SENTENÇA 0000715-64.2016.8.05.0164 Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Jurisdição: Mata De São João
Vistos. Vieram conclusos os autos do procedimento em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no art. 34, inciso III, da Lei n.º 9.605/1998, imputado a OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA. Compulsando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito imputado ao réu é de três anos, prescrevendo, pois, em 8 (oito) anos (art. 109, inc. IV, do CP). É de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a teor do disposto nos art. 107, IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, uma vez que desde o recebimento da denúncia (24.10.2016 – Id. 92801754) decorreram mais de oito anos sem que ocorresse qualquer outro fato interruptivo da prescrição. Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição. Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de OLIVEIRA LEMOS - COMERCIO E REPRESENTACOES E IMPORTACAO DE ALIMENTOS LTDA, em relação ao fato narrado nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunicações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, 1 de novembro de 2024 Lúcia Cavalleiro de Macedo Wehling Juíza de Direito c.a.