Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Leonora Da Silva Cardoso Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB:MS16462)
Reu: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000066-06.2023.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
AUTOR: LEONORA DA SILVA CARDOSO Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM (OAB:MS16462)
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN INTIMAÇÃO 8000066-06.2023.8.05.0038 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camacan
Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais em que é requerente LEONORA DA SILVA CARDOSO e requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Narra a petição inicial, em síntese, que a parte ré vem debitando valores variáveis da conta bancária do(a) autor(a), bem como informa que desconhece sua origem, “e nem assinou qualquer apólice de seguro com a 2ª requerida”, razão pela qual pleiteia que sejam a(s) ré(s) rés compelidas a suspender cobrança de valores que entende irregulares, bem como consequente declaração de inexistência de contratação, devolução de valores e indenizações diversas (id. 349289414). A exordial foi recebida e designada audiência de conciliação (id. 429246820), na qual não houve transação (id 434997556). O requerido apresentou contestação, ocasião em que, em resumo, postulou: (a) a improcedência da pretensão autoral; (b) caso seja acolhido o pedido de danos morais, sejam considerados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade (id. 438557581). A parte autora apresentou réplica (id. 442460144). No que tange a especificação das provas, a parte autora informou que não possuem interesse em produzir outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (id. 446290080), enquanto a parte ré não se manifestou, ocorrendo assim a preclusão de seu direito ante o decurso do prazo para tal manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. Eis o breve relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O Superior Tribunal de Justiça entende que "[...] o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.”[1] Desta forma, a tutela jurisdicional deve ser aplicada de forma a conter todos os elementos que viabilizem e possibilitem a compreensão da controvérsia, assim como as razões que determinam e fundamentam a decisão, como limites ao livre convencimento do juízo, que deve formá-lo com base em quaisquer meios de prova admitidos em direito, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. No presente caso, os autos se encontram carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo, portanto, o presente momento processual adequado ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC), tornando-se desnecessário a produção de outras provas. 2.2. DO EXAME DAS PRELIMINARES No que tange a observância das preliminares elencadas pela parte ré em sua contestação, cumpre destacar a redação do art. 488 do CPC, segundo a qual “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, considerando os termos dos dispositivos acima elencados neste e no tópico anterior, deixo de analisar as preliminares suscitadas em contestação e passo à análise do mérito. 2.3. DO MÉRITO Conforme se infere dos autos, o(a) autor(a) alega que a parte ré vem debitando valores variáveis de sua conta bancária, bem como aduz que desconhece sua origem, “e nem assinou qualquer apólice de seguro com a 2ª requerida”, razão pela qual pleiteia que sejam a(s) ré(s) rés compelidas a suspender cobrança de valores que entende irregulares, bem como consequente declaração de inexistência de contratação, devolução de valores e indenizações diversas. Pois bem. Conforme determina o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor. O art. 14 do CDC leciona que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de adesão do seguro fora celebrado, sendo realizada a cobrança de R$ 103,10 da parte autora, conforme resta evidenciado através das provas documentais trazidas aos autos. Tais documentos comprovam a existência de contrato firmado entre as partes, bem como a restituição do valor que fora cobrado, conforme o endosso de cancelamento de cobertura juntado na contestação, de forma que a empresa requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando suas alegações postas em defesa, fazendo crer a este juízo da ausência de veracidade das alegações trazidas pela parte autora em sua peça inicial, onde se comprova, cabalmente, que agiu a acionada de forma lícita. Ademais, registro que o encerramento da cobertura do seguro foi realizado no ano de 2019, entretanto, somente em 2023 é que o(a) autor(a) ingressou com esta demanda judicial para discutir a respeito deste desconto, configurando um lapso temporal de aproximadamente 4 (quatro) anos entre a data da de encerramento do seguro e a da propositura da ação, o que, em conjunto com os elementos de provas acostado aos autos, reforçam a robustez no que diz respeito a regularidade do seguro contratado. Portanto, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, do encerramento da cobertura do seguro no ano de 2019 (o que configura a perda do objeto de uma das pretensões requeridas pela requerente) e da ausência de ato ilícito por parte da ré, não há que se falar em suspensão do desconto, muito menos em caracterização de danos morais e/ou materiais, razão pela qual a improcedência da ação é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas, uma vez que concedida a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Oficie-se à OAB/BA com o propósito de averiguar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, Dr. JHONNY RICARDO TIEM, visto que, conforme noticiado em diversos processos em trâmite nesta Comarca, aparentemente, referido causídico pratica a denominada advocacia predatória, levando-se em conta o número expressivo de ações ajuizadas com iniciais padronizadas e alegações genéricas. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria n. 02/2024 deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Atribuo à presente sentença força de ofício. Camacan/BA, datado eletronicamente. RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021.