Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria Celestina De Jesus Advogado: Cosme Olimpio Pereira Regis (OAB:BA626-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA 8000628-70.2023.8.05.0052 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
REQUERENTE: MARIA CELESTINA DE JESUS Advogado(s): Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000628-70.2023.8.05.0052 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por MARIA CELESTINA DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na exordial. 2. A autora relata que, apesar de seu nome constar no registro de nascimento como MARIA CELESTINA FILHA (ID n. 381263189), em todos os seus documentos pessoais, o nome utilizado é MARIA CELESTINA DE JESUS, o qual corresponde, em verdade, ao nome de sua genitora. 3. A inicial foi instruída com documentos como certidão de nascimento, RG, CPF, título de eleitor (IDs n. 381263184, 381263185 e 381263188), certidões negativas de antecedentes cíveis e criminais nos estados da Bahia e Pernambuco, além de certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento (ID n. 389502002) e cartão de recebimento de benefício previdenciário (ID n. 381263194). 4. O Ministério Público, ouvido, manifestou-se favoravelmente ao pedido de retificação. 5. É o breve relatório. Decido. 6. O cerne da questão reside na necessidade de corrigir o registro civil da autora para refletir o nome pelo qual é conhecida, e que consta em todos os seus documentos pessoais. 7. O ordenamento jurídico, por meio da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), regula esse procedimento no art. 109, o qual prevê que a retificação de registros civis pode ser solicitada por aqueles que apontarem erro em seus assentos. Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 8. A análise dos documentos trazidos aos autos revela que, de fato, há uma discrepância entre o nome registrado em seu assento de nascimento MARIA CELESTINA FILHA e o nome que utiliza em sua vida civil MARIA CELESTINA DE JESUS. 9. A prova documental demonstra, com clareza, que a retificação é necessária para que os registros públicos reflitam corretamente o nome pelo qual a autora é conhecida e com o qual vem se identificando em seus atos civis. A autora, ao retificar seu nome, busca apenas a conformidade entre seus documentos pessoais e o registro civil, não havendo prejuízo ou conflito com terceiros, conforme exigido pela legislação. 10. Outrossim, o parecer favorável do Ministério Público reforça a necessidade de retificação, visto que não há óbice ao pedido, estando atendidos todos os requisitos formais e materiais. 11. Diante do exposto e com base nos argumentos apresentados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, DETERMINO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Belém do São Francisco a retificação do registro de nascimento da autora, a fim de que passe a constar o nome MARIA CELESTINA DE JESUS, em conformidade com os documentos pessoais apresentados. 12. EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Belém do São Francisco – PE, para que realizem a devida alteração, observando-se as formalidades legais. 13. Sem custas, eis que deferido o benefício da justiça gratuita. 14. Cientifique-se o Ministério Público. 15. Findas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 17. Atribuo ao presente ato força de carta, mandado e ofício. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito