Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Transoares Transportes Urbanos Ltda. - Epp Advogado: Eliane Cirino Rangel Ramos (OAB:BA18276) Advogado: Marcelo Marques Napoli (OAB:BA13896) Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:BA22097)
Reu: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Advogado: Rafael Ramos Abrahao (OAB:MG151701)
Reu: Leonardo De Souza Barbosa Advogado: Raul Amaral Junior (OAB:CE13371A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001963-97.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA. - EPP Advogado(s): MARCELO MARQUES NAPOLI (OAB:BA13896), ELIANE CIRINO RANGEL RAMOS (OAB:BA18276), VICTOR JOSE SANTOS CIRINO registrado(a) civilmente como VICTOR JOSE SANTOS CIRINO (OAB:BA22097)
REU: LOCALIZA RENT A CAR SA e outros Advogado(s): RAUL AMARAL JUNIOR (OAB:CE13371A), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB:MG151701) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 8001963-97.2022.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por TRANSOARES TRANSPORTES URBANOS LTDA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, já qualificados nos autos, pelos fatos aduzidos na exordial. Conforme petição de id. 422927046, as partes chegaram a um acordo acerca do objeto da demanda e pugnam por sua homologação. Os autos vieram-me conclusos. É o breve e suficiente relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil, em seu art. 487, inciso III, "b", elenca como uma das hipóteses de julgamento com resolução do mérito, a transação entre as partes. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado. O caso, sub examinem, enquadra-se na segunda hipótese, uma vez que o feito encontra-se em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, "b" do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada a presente em julgado por certidão, arquive-se. Expedientes necessários. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito